TJSP - 1001238-35.2025.8.26.0075
1ª instância - 01 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001238-35.2025.8.26.0075 - Pedido de Providências - Petição intermediária - PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA -
Vistos.
Em que pese a justa pretensão da Municipalidade, não vislumbro presente nos autos hipótese que justifique a devolução do valor referente ao cumprimento das diligências efetivamente cumpridas.
Não obstante o cumprimento dos mandados tenha se dado após a extinção de parte dos executivos fiscais, não restou demonstrado nos autos que a serventia em que tramitam os executivos fiscais tenha solicitado a devolução dos mandados sem o cumprimento pelos(as) Oficiais(las) de Justiça, de modo que estes exerceram as funções inerentes a seu cargo.
E se não houve essa comunicação, que poderia ter se dado inclusive pela própria Municipalidade, não é razoável que se exija dos oficiais de justiça que confiram individualmente um a um os mandados recebidos, haja vista a tramitação, somente no Setor de Execuções Fiscais, de quase 60 mil feitos, sendo certo que todos os mandados desta Comarca são divididos entre 5 oficiais de justiça.
Neste cenário, é evidente que a carga de trabalho absolutamente desproporcional ao número de servidores resulta na ocorrência eventual de equívocos, sendo incompatível com a realidade do Setor e da Comarca que qualquer das partes espere "erro zero".
Por analogia, plenamente aplicável ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 531: O servidor público é isento de restituir os valores pagos indevidamente pela Administração Pública quando concomitantes os seguintes requisitos: i) presença de boa-fé do servidor; ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou de interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração (REsp 1.244.182/PB, Tema 531). 3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova (REsp 956.943/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014). 4.
Os valores foram pagos a maior em virtude de entendimento equivocado do próprio apelante, que deixou de aplicar o redutor previsto na EC nº 103/2019.
Não há prova de que a apelada tenha interferido na decisão ou no recebimento dos valores, o que comprova sua boa-fé.x (Acórdão 1884661, 07097635520238070018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no PJe: 6/7/2024) Assim, não havendo mínimos indícios de má-fé por parte dos servidores, não há que se falar na imposição de qualquer penalidade pelo cumprimento dos mandados em execuções extintas, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias e possíveis por este Juízo e pela SADM para que se evite a recorrência da situação.
Intime-se a Municipalidade. - ADV: DANIELA VILHENA (OAB 167722/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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30/06/2025 04:22
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:34
Evoluída a classe de 241 para 1199
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16/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:57
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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