TJSP - 4006634-19.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006634-19.2025.8.26.0114/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO OADVOGADO(A): TIAGO MONTEIRO SILVA (OAB SP230578) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Nos termos do art. 53, inc.
III, "d", do CPC, este feito deve tramitar no Foro Regional da Vila Mimosa, o qual atende a área onde está situado o condomínio autor, não importando, no caso, o endereço do(a) demandado(a).
A respeito: "Para a cobrança de taxa de condomínio, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida, e não o foro do domicílio do réu (STJ-3ª T., REsp 1.335.376-AgRg, Min.
Massami Uyeda, j. 20.9.12, DJ 5.10.12; RT 501/192; JTJ 365/157: AI 100014-12.2011.8.26.0000)." (Theotonio Negrão et al, CPC e leg. proc., 49ª ed., Saraiva, 2018, p. 140, nota 18 ao art. 53). (g.n.). "CONDOMÍNIO - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPETÊNCIA - O foro competente é o local da situação do condomínio edilício e de cumprimento da obrigação, com fundamento no art. 100, IV, alínea "d", do CPC, nas ações de cobrança de despesas condominiais.
RECURSO PROVIDO.” (TJ/SP; AI nº 2113291-22.2015.8.26.0000; Relator(a): Antonio Nascimento; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/07/2015; Data de registro: 31/07/2015). (obs: no CPC/2015, art. 53, III, "d"). (g.n.). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de cobrança de despesas condominiais.
Demanda ajuizada no Foro Central da Comarca da Capital, onde situado o condomínio edilício.
Remessa dos autos para o Foro Regional do Ipiranga, local de domicílio dos réus.
Impossibilidade.
Obrigação de natureza propter rem, conforme inteligência do artigo 1.315 do Código Civil.
Norma do artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil vigente que, na espécie, prevalece sobre qualquer outro critério para fixação da competência.
Precedentes desta C.
Câmara Especial.
Conflito julgado procedente.
Competência do MM.
Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, ora suscitado.” (TJSP; Conflito de competência cível 0002950-21.2019.8.26.0000; Relator(a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019)." No caso, o condomínio autor situa-se em área atendida pelo Foro Regional da Vila Mimosa, desta Comarca, nos termos da delimitação territorial traçada pela Lei Complementar Estadual nº 762/94, art. 23.
Assim, remetam-se os autos ao mencionado Foro, para regular redistribuição e processamento perante uma de suas Varas Cumulativas.
Int. -
09/09/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:22
Determinada a intimação
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27/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO O. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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