TJSP - 4008079-72.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4008079-72.2025.8.26.0114/SP AUTOR: BANCO DIGIMAIS S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu ali reside. Estão deferidas as benesses do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se o Oficial de Justiça entender necessários, observando-se, porém, as cautelas de praxe.
Caso requerido e mediante recolhimento das custas, desde já, fica autorizada a inserção da restrição sobre o veículo (circulação), via RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, bem como, tão logo cumprida a liminar, o respectivo desbloqueio.
Na hipótese de busca e apreensão e citação infrutífera e mediante recolhimento das custas, desde já, defiro a realização das pesquisas de endereços da parte ré por meio dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Cite(m)-se e intime(m)-se, por mandado, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (cinco) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
09/09/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:22
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 10:01
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08/09/2025 10:01
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08/09/2025 10:01
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08/09/2025 10:01
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08/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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