TJSP - 1031599-52.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1031599-52.2024.8.26.0016/SPAUTOR: ANA CAROLINA SOUZA PORTO MITSUNAGAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SOUZA ANANIAS (OAB MG191464)RÉU: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão.
Alega a parte autora a falta de intimação para complemento de preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Nesse passo, no tocante à aplicação subsidiária de regras do CPC ao processo sumário dos Juizados, não se desconhece que é cabível o diálogo entre as fontes, mas o pressuposto para tanto é a inexistência de especialidade na regra prevista na Lei n.º 9.099/95 e de incompatibilidade em relação à regra externa, ou seja, aquela do CPC, que se pretenda aplicar ao procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95.
Os §§ 2.º e 4.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, preveem que ?a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias? e que ?o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção?. Porém, o art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95 prevê que, no procedimento sumaríssimo dos Juizados, o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente, e que o "preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". Há, pois, incompatibilidade entre o regramento previsto na Lei n.º 9.099/95 e no Código de Processo Civil.
A concessão de prazo para complementação do preparo recursal insuficiente ou para o pagamento em dobro do inexistente, prevista no art. 1.007, §§ 2.º e 4.º, do CPC, é incompatível com o disposto no art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95.
Neste mesmo contexto, houve o trânsito em julgado em 11/06/2024 do PUIL cujo julgamento suspendia, em tese, estes autos, no qual restou decidido:PUIL 0000001-25.2023.
Possibilidade de complementação do preparo recursal.
Pedido que implica na revisão de PUIL já existente acerca da matéria - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais).
Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma.
Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial.
Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade.
Aplicação do CPC apenas naquilo que não contrariá-lo.
NÃO CONHECIMENTO do pedido (grifei).
Dessa forma, fica claro que não há que se falar em complementação do preparo, assim, mantendo a decisão de fls. 291 em todos os seus termos.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intime-se. -
02/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:57
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:18
Juntada de Petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031599-52.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Carolina Souza Porto Mitsunaga - Eventim Brasil São Paulo Sistemas e Serviços de Ingressos Ltda. - Ficam as partes e advogados INTIMADOS de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o número: 10315995220248260016.
Por fim, ficam intimados os procuradores para que, providenciem o seu credenciamento no sistema eproc, caso ainda não esteja habilitado, bem como verifiquem os dados cadastrais contantes do referido sistema providenciando, diretamente, a regularização, caso necessária, sob pena da efetivação das intimações subsequentes em nome dos procuradores que figurem no cadastro.
Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA ANANIAS (OAB 191464/MG) -
20/08/2025 11:09
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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18/08/2025 10:06
Certidão de Publicação - SAJ - Relação: 1294/2025Data da Publicação: 19/08/2025
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18/08/2025 10:06
Juntada
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15/08/2025 18:02
Remessa - SAJ - Relação: 1294/2025Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 42, parágrafo 1°, da Lei n° 9.099/95, a parte recorrente deverá recolher o preparo, independentemente de intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição. O Preparo recurs
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15/08/2025 17:11
Decisão - SAJ - Vistos. Nos termos do artigo 42, parágrafo 1°, da Lei n° 9.099/95, a parte recorrente deverá recolher o preparo, independentemente de intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição. O Preparo recursal consiste no pagamento das de
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15/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:01
Certidão - SAJ - Certidão - Genérica
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18/06/2025 18:40
Juntada - SAJ - Nº Protocolo: WJEC.25.70102362-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 18/06/2025 18:27
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17/06/2025 16:43
Juntada - SAJ - Nº Protocolo: WJEC.25.70101497-5Tipo da Petição: Recurso InominadoData: 17/06/2025 16:38
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02/06/2025 20:40
Juntada
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02/06/2025 20:40
Certidão de Publicação - SAJ - Relação: 0491/2025Data da Publicação: 03/06/2025
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30/05/2025 17:02
Remessa - SAJ - Relação: 0491/2025Teor do ato: Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o(a) requerido(a) a pagar a importância de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora
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30/05/2025 16:55
Sentença - SAJ - Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o(a) requerido(a) a pagar a importância de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora, a serem computados mediante
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03/04/2025 16:08
Conclusos para sentença
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02/04/2025 22:40
Juntada de réplica - Nº Protocolo: WJEC.25.70056668-0Tipo da Petição: Manifestação Sobre a ContestaçãoData: 02/04/2025 22:32
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26/03/2025 16:20
Audiência Realizada sem conciliação - PRESENCIAL- INFRUTÍFERA
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26/03/2025 11:53
Juntada - SAJ - Nº Protocolo: WJEC.25.70050801-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 26/03/2025 11:49
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25/03/2025 16:04
Juntada de contestação - Nº Protocolo: WJEC.25.70050141-4Tipo da Petição: ContestaçãoData: 25/03/2025 15:56
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20/03/2025 13:41
Juntada - SAJ - Nº Protocolo: WJEC.25.70046710-0Tipo da Petição: Pedido de HabilitaçãoData: 20/03/2025 13:36
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01/12/2024 22:00
Juntada - SAJ - Nº Protocolo: WJEC.24.70194046-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 01/12/2024 21:43
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28/11/2024 06:03
AR Positivo Juntado - SAJ - Juntada de AR : AA723393463TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - JuizadoDestinatário : Eventim Brasil São Paulo Sistemas e Serviços de Ingressos Ltda.Diligênci
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28/11/2024 06:03
Juntada
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20/11/2024 06:06
Certidão de Publicação - SAJ - Relação: 1119/2024Data da Publicação: 22/11/2024Número do Diário: 4096
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19/11/2024 00:10
Remessa - SAJ - Relação: 1119/2024Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de audiência em formato virtual. Conforme constou no ato de designação, com o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, as
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18/11/2024 18:23
Decisão - SAJ - Vistos. Indefiro o pedido de audiência em formato virtual. Conforme constou no ato de designação, com o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, as audiências de conciliação reali
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18/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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16/11/2024 11:00
Juntada - SAJ - Nº Protocolo: WJEC.24.70185353-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 16/11/2024 10:53
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14/11/2024 06:05
Certidão de Publicação - SAJ - Relação: 1102/2024Data da Publicação: 18/11/2024Número do Diário: 4093
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14/11/2024 05:03
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
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13/11/2024 12:07
CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado
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13/11/2024 00:06
Remessa - SAJ - Relação: 1102/2024Teor do ato: Certifico e dou fé haver designado a audiência PRESENCIAL de Conciliação para o dia 26/03/2025 às 14:30h (Sala 05 - 5º ANDAR do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5º andar - Paraíso - São Paulo / SP
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12/11/2024 16:36
Ato ordinatório - SAJ - Certifico e dou fé haver designado a audiência PRESENCIAL de Conciliação para o dia 26/03/2025 às 14:30h (Sala 05 - 5º ANDAR do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5º andar - Paraíso - São Paulo / SP - CEP 01504-001) e expe
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12/11/2024 15:37
Audiência de conciliação - designada - ConciliaçãoData: 26/03/2025 Hora 14:30Local: Sala 05 - 5º ANDARSituacão: Realizada
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12/11/2024 10:58
Expedição de documento - ADV SEM SUPLEMENTAR MAS REGULAR
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08/11/2024 17:05
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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