TJSP - 4003625-49.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003625-49.2025.8.26.0405/SP AUTOR: MARCIA APARECIDA MARQUES RODRIGUESADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
MARCIA APARECIDA MARQUES RODRIGUES propôs tutela cautelar antecedente em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Na inicial relata ser pensionista por morte do INSS, viúva, e pleiteia o benefício da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência.
Juntou histórico de créditos do INSS, comprovante de rendimentos de 2024 e declaração de inexistência de bens.
O valor atribuído à causa é de R$ 10.000,00. É o relatório necessário.
Decido.
A requerente formulou pedido de justiça gratuita e juntou declaração de hipossuficiência.
Analisando os documentos apresentados pela parte, observo que a requerente é viúva, pensionista e possui rendimento mensal líquido de R$ 5.663,31, conforme histórico de créditos do INSS.
Pelo comprovante de rendimentos de 2024, verifica-se que seus rendimentos anuais totalizaram R$ 64.672,28, com imposto retido na fonte de R$ 5.211,31, evidenciando que se trata de contribuinte obrigatória do imposto de renda.
A renda mensal apresentada equivale a aproximadamente 4,5 salários mínimos atuais.
A jurisprudência atual do TJSP tem firmado o parâmetro de renda de até três salários mínimos para concessão da gratuidade da justiça, conforme se verifica: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – A própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, comprovação da hipossuficiência - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; - Simples nacional: declaração de que a empresa não exerceu qualquer atividade remunerada no exercício de 2023 – ausência de bens suficientes para arcar com as custas do processo RECURSO PROVIDO" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20953253120248260000 São Pedro, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/06/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024).
No mesmo sentido: "Agravo de instrumento - Ação de adjudicação compulsória - Indeferimento do pedido de justiça gratuita aos autores - Prova documental insuficiente para demonstrar situação de miserabilidade – Juiz que determinou a comprovação da condição de necessitado, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, para apreciar o pedido de justiça gratuita – Autores que não atenderam ao comando juntando somente um comprovante, desatualizado de um dos coautores – Juiz que não é mero expectador do processo, sendo correta sua conduta em exigir a comprovação da necessidade – Mera declaração de pobreza, sem comprovação, não basta para o deferimento do pedido de justiça gratuita - Decisão mantida – Recurso desprovido" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2102921-66.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 27/05/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024).
O benefício da gratuidade fundamenta-se numa equação econômica onde a noção de necessidade decorre da inexistência de recursos financeiros capazes de atender o custo da demanda, mas não se exige a miserabilidade absoluta, devendo ser analisada a capacidade atual da pessoa para arcar com as custas sem prejuízo do sustento familiar.
No caso concreto, a autora possui renda superior ao parâmetro consolidado pela jurisprudência, recebe valores que demonstram capacidade contributiva para o imposto de renda federal, e não demonstrou gastos extraordinários ou situação excepcional que justifique o deferimento da benesse.
A renda mensal de R$ 5.663,31 revela capacidade financeira para arcar com as custas iniciais do processo sem comprometimento substancial de sua subsistência.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Deverá a parte recolher: (a) Taxa Judiciária no valor referente a 1,5% do valor atribuído à causa, observando-se o mínimo de 5 (cinco) UFESP's.
Ressalto que a parte autora deverá observar o correto recolhimento das custas via link gerado pelo sistema EPROC, que abrange todas as custas necessáris em um só boleto de pagamento.
Custas recolhidas em desconformidade com o sistema EPROC, serão desconsideradas.
Providencie a serventia com a geração da guia de pagamento, disponibilizando-a nos eventos do processo, intimando-se a parte autora.
O prazo para recolhimento é de 15 (quinze) dias.
Em não havendo o recolhimento das custas no prazo determinado, certifique-se e remeta-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intimem-se. -
09/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 08:13
Gratuidade da justiça não concedida
-
15/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA APARECIDA MARQUES RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/08/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000521-25.2025.8.26.0236
Divaldo Evangelista da Silva
Espolio de Oswaldo Vieira de Almeida
Advogado: Divaldo Evangelista da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 10:21
Processo nº 1015795-43.2025.8.26.0005
Banco Votorantims/A
Rogerio Messias dos Santos
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 16:07
Processo nº 1000522-21.2024.8.26.0373
Servimed Comercial LTDA
Vitoria Ezidio da Silva Pinho
Advogado: Jorge Nicola Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2024 23:24
Processo nº 4003375-16.2025.8.26.0405
Maria Raimunda Veloso de Lima
Pgseguro Internet S/A
Advogado: Fabrycya Parlla Rodrigues Lucas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 18:00
Processo nº 1504559-30.2024.8.26.0536
Justica Publica
Simone Oliveira de Souza
Advogado: Denis Frank Araujo de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2024 16:45