TJSP - 4005961-26.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005961-26.2025.8.26.0405/SP AUTOR: RILDO DE ANDRADE SILVAADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A análise do pedido de gratuidade da justiça, embora pautada na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC), não pode prescindir de criteriosa avaliação quando os elementos constantes dos autos indicam situação diversa da alegada.
A simples declaração de pobreza, conquanto válida como ponto de partida, revela-se insuficiente quando confrontada com elementos processuais que sugerem capacidade econômica para suportar os custos processuais, tais como a natureza da lide, as importâncias envolvidas, o objeto em litígio, a profissão exercida ou outros indicadores presentes nos autos.
Tendo em vista que o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil expressamente autoriza o magistrado a exigir que a parte "comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais", e considerando que a concessão indiscriminada do benefício importaria em banalização do instituto, prejudicando aqueles que efetivamente necessitam da proteção estatal, faz-se imprescindível a complementação da prova da alegada carência econômica.
Desta forma, determino que seja juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos, consistente em: (a) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e comprovantes de renda (holerites, contracheques ou outro documento hábil) dos últimos três meses, incluindo eventuais receitas adicionais, ou, caso seja aposentado, comprovação desta condição e dos respectivos rendimentos mensais; (b) Cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda - não sendo aceitas partes isoladas, resumos ou recibos -, classificando-as como "documentos sigilosos", OU comprovação da condição de isenção.
Ambos os documentos podem ser obtidos pelo Portal e-CAC através do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login.
Em caso de isenção, o comprovante pode ser obtido pelo link "Consulta restituição" referente ao exercício de 2025, observando-se que, para visualização adequada do ano de referência, deve-se diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/; (c) Cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses de todas as contas e cartões mantidos pelo requerente.
Esclareço que TODOS os documentos mencionados devem ser juntados (classificados como "documentos sigilosos"), sendo que a apresentação parcial não supre a exigência legal.
Caso algum documento já tenha sido juntado anteriormente, deverá a parte indicar expressamente o número da página correspondente nos autos.
O prazo para cumprimento da presente determinação é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte optar pelo recolhimento das custas iniciais, conforme valores especificados a seguir, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Em não havendo o recolhimento das custas no prazo determinado, certifique-se e remeta-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intimem-se. -
09/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 08:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1064670-02.2015.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Belikar Motos Comerico de Motocicletas P...
Advogado: Alan Humberto Jorge
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2015 13:14
Processo nº 4006048-79.2025.8.26.0405
Diego de Oliveira Ribeiro
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Marcello Ferreira Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2025 17:26
Processo nº 0001064-95.2025.8.26.0575
Maria da Penha Espindola
Municipio de Sao Jose do Rio Pardo
Advogado: Rafael Augusto Fernandes Ortega
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2024 10:15
Processo nº 0025823-93.2025.8.26.0100
Associacao dos Advogados do Branco do Br...
Economus Instituto de Seguridade Social
Advogado: Andre Ricardo Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2022 14:36
Processo nº 0035292-12.2024.8.26.0000
Joao Vitor Silva Bispo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00