TJSP - 4006032-28.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006032-28.2025.8.26.0405/SP AUTOR: HELIO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUDMYLLA GRIZZO FRANCK SANCHES (OAB SP340116)ADVOGADO(A): RODRIGO FRANCISCO SANCHES (OAB SP312421) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
HELIO DOS SANTOS ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, BRB CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S.A. e BANCO AGIBANK S.A.
Alega o autor que se encontra em situação de superendividamento, uma vez que seus compromissos financeiros consomem mais de 83% de seus rendimentos líquidos mensais, restando-lhe apenas R$ 646,23 de uma renda de R$ 3.945,00.
Expõe que possui benefício previdenciário no valor bruto de R$ 3.945,00, com desconto mensal total de R$ 3.298,77 entre empréstimos consignados e descontos em conta corrente.
Requer tutela de urgência para limitação dos descontos em 30% dos vencimentos líquidos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório necessário.
Decido.
A análise cuidadosa da decisão paradigma revela importante entendimento jurisprudencial que merece aplicação ao presente caso, especialmente no que se refere à necessidade de demonstração mais detalhada dos elementos configuradores do mínimo existencial.
Primeiramente, analiso o pedido de justiça gratuita.
O requerente é aposentado com benefício previdenciário no valor de R$ 3.945,00 mensais e encontra-se em situação comprovada de superendividamento, com comprometimento de mais de 83% de sua renda mensal.
A documentação comprova que possui gastos mensais de R$ 3.660,00 com despesas básicas, restando-lhe apenas R$ 646,23.
Esta situação evidencia a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento.
Defiro, portanto, o pedido de justiça gratuita.
Quanto à tutela de urgência, a decisão paradigma apresenta entendimento rigoroso que deve ser observado.
Embora seja inegável que a situação do requerente atingiu patamar preocupante, é necessário maior esclarecimento sobre os elementos configuradores do superendividamento e do mínimo existencial.
Este é o entendimento do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Repactuação de dívidas - Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) - Pretensão de deferimento de tutela de urgência provisória, para que as cobranças realizadas em virtude dos contratos celebrados com os réus sejam limitadas a 30% dos rendimentos do autor - Indeferimento pelo douto juízo a quo - Irresignação do autor - Não demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC - À míngua de elementos concretos acerca dos gastos necessários à subsistência da parte, não há fundamento, no presente momento processual, para redução das dívidas até o limite de 30% dos rendimentos - A rigor, descabida a pretensão de se limitar todas as dívidas do autor, inclusive as oriundas de empréstimo não consignado, ao patamar previsto na Lei nº 10.820/2003 - Inexistência de discussão acerca da regularidade da formação dos contratos - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 22946834520228260000 SP, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 10/02/2023, 11ª Câmara de Direito Privado) O conceito de mínimo existencial, conforme destacado na decisão paradigma, não constitui receita prática e taxativa, devendo ser compreendido como o indispensável à manutenção da vida e do mínimo de dignidade.
No presente caso, embora o requerente tenha apresentado planilha de gastos essenciais, faz-se necessário maior detalhamento e comprovação documental dos elementos que compõem seu mínimo existencial.
Ademais, a documentação apresentada não esclarece adequadamente o propósito e a origem de todos os empréstimos realizados, especialmente aqueles não consignados em folha de pagamento, como os descontos em conta corrente e cartões de crédito.
A análise da situação de superendividamento exige compreensão mais ampla das circunstâncias que conduziram ao endividamento excessivo.
Este é o entendimento do TJPR: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - DECISÃO QUE NEGOU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA. 1.
Alegação de superendividamento - Pedido de limitação dos descontos referente aos empréstimos realizado em 30% dos rendimentos da autora - Impossibilidade - Ausência de probabilidade do direito (art. 300 do CPC) - Documentos colecionados nos autos que não demonstram a origem os empréstimos, tampouco sua finalidade." (TJPR - 14ª Câmara Cível, Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER, J. 16.11.2022) A tutela de urgência demanda demonstração clara dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito.
Embora o comprometimento de 83% da renda seja expressivo, a ausência de elementos concretos sobre a destinação dos recursos e a formação das dívidas compromete a análise da probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida, ante a ausência de demonstração suficiente dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
DETERMINO ao requerente que emende a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de esclarecer detalhadamente: a) o propósito e a destinação de todos os empréstimos realizados, principalmente aqueles não consignados em folha de pagamento, apresentando documentação comprobatória; b) a composição pormenorizada de seu mínimo existencial, com comprovação documental dos gastos essenciais alegados; c) as circunstâncias que conduziram à situação de superendividamento, especificando o período e os motivos que levaram à contratação dos diversos empréstimos.
Com a emenda, tornem os autos conclusos para nova análise da tutela de urgência.
Intimem-se. -
09/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:13
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 18:46
Conclusos para decisão
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08/09/2025 18:44
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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08/09/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELIO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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08/09/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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