TJSP - 4003458-32.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003458-32.2025.8.26.0405/SP AUTOR: VITORIA KELLY PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL RIBEIRO DA SILVA (OAB SP469392)ADVOGADO(A): TIAGO SATORO UTINO OLIVEIRA (OAB SP496927) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Vistos.
VITORIA KELLY PINHEIRO DA SILVA ajuizou ação em face de SUPREME BEER KENEDY DE SOUZA SILVA e, em cumprimento ao despacho do evento 4, apresentou documentos comprobatórios para análise do pedido de justiça gratuita.
Informa estar desempregada, sendo evidente sua necessidade do benefício processual para assegurar o exercício do direito constitucional de acesso à justiça.
Junta CTPS demonstrando desemprego, extratos bancários, declaração de estudante universitária e comprovação de isenção do imposto de renda. É o relatório necessário.
Decido.
A análise dos documentos juntados demonstra inequivocamente a situação de hipossuficiência da requerente para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Carteira de Trabalho Digital comprova que a autora teve sua última relação empregatícia rescindida em 08/01/2025 na empresa TWA BRASIL GESTAO EMPRESARIAL LTDA, onde exercia a função de Assistente Administrativo III com salário de R$ 3.867,71.
O documento revela que se encontra desempregada desde então, sem perspectiva imediata de recolocação no mercado de trabalho.
Os extratos bancários corroboram a alegada carência financeira.
O extrato da conta corrente no Bradesco, agência 127, conta 45228-9, referente ao período de 01/06/2025 a 28/08/2025, demonstra ausência de movimentação na primeira folha, constando apenas "Extrato inexistente".
Na segunda folha, verifica-se saldo devedor de R$ 74,58 decorrente exclusivamente de tarifas bancárias acumuladas, evidenciando a total ausência de recursos financeiros.
A declaração de estudante da Universidade Anhanguera, onde cursa CST em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, confirma sua condição acadêmica, o que justifica a dedicação aos estudos em detrimento da busca imediata por trabalho.
A comprovação de isenção do imposto de renda reforça a ausência de rendimentos tributáveis.
Este é o entendimento do TJSP: "Demonstrada incapacidade financeira para arcar com as custas sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, a concessão da benesse é medida que se impõe." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22608619420248260000 São Paulo, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024) A jurisprudência atual do TJSP é firmada no seguinte sentido: "A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física é cabível mediante a comprovação da insuficiência de recursos, sendo irrelevante a renúncia ao foro de domicílio ou a contratação de advogado particular, conforme Súmula 77 deste Tribunal e art. 99, § 4º, do CPC." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22674544220248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) A situação da requerente enquadra-se perfeitamente no conceito de hipossuficiência estabelecido no art. 99, § 3º, do CPC, que não exige miserabilidade absoluta, mas sim a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio.
O conjunto probatório demonstra claramente que a autora não possui condições financeiras para suportar os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência.
A jovem idade da requerente (21 anos), sua condição de estudante universitária, o desemprego recente e a ausência de recursos bancários constituem elementos suficientes para caracterizar a hipossuficiência econômica exigida pela legislação processual.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por VITORIA KELLY PINHEIRO DA SILVA.
Proceda a serventia com a anotação da gratuidade, inserindo a tarja processual correspondente.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Citação Via Domicílio Judicial Eletrônico Intimem-se. -
09/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:13
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 10
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09/09/2025 08:13
Determinada a citação
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09/09/2025 06:45
Conclusos para decisão
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08/09/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITORIA KELLY PINHEIRO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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