TJSP - 1000951-27.2024.8.26.0069
1ª instância - Vara Unica de Bastos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000951-27.2024.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Lapa da Silva - Abpap - Associação Brasileira de Pensionistas e Aposentados - Micheletti - Apoio Administrativo LTDA - Em face do exposto, resolvo o mérito, com esteio no art. 487, inciso I, CPC, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, de modo a: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao desconto com a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP", e, em consequência, a inexigibilidade do débito, determinando a cessação definitiva dos descontos, se ainda persistirem; (b)CONDENARa requerida ao pagamento de indenização por dano moral, em valor que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente segundo a tabela prática do TJ/SP, a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso(Súmula nº 54 do STJ); e (c)CONDENARa requerida a restituir, na forma simples, o valor das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, até o dia 30/03/2021 e, na forma dobrada, para o período posterior, devendo o montante ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 28/08/2024, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica: (a) a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E (p. único, do artigo 389, do CC/2022); e (b) os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC/2002).
Eventuais valores restituídos pela ré ou pelo INSS deverão ser abatidos do quantum devido, mediante comprovação nos autos a ser providenciada pela própria requerida, por ocasião do cumprimento do julgado.
Tendo o autor sucumbido em parte mínima, condeno a ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: ARACELI MICHELETTI (OAB 73035/PR), MICHELE DE FATIMA ALICINIO (OAB 383099/SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG) -
21/08/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
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03/08/2024 09:11
Expedição de Carta.
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01/08/2024 05:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/07/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2024 09:15
Expedição de Carta.
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24/06/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 06:02
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 16:36
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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