TJSP - 1001077-46.2024.8.26.0047
1ª instância - 01 Civel de Assis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001077-46.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Denise Cristina Candido Pinheiro e outro -
Vistos.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação de reparação de dano material em face de DENISE CRISTINA CANDIDO PINHEIRO e LINDAIARA SOARES GALVÃO, informando que firmou contrato de seguro com Claudinei Bastos de Oliveira, na modalidade de um automóvel de marca Honda, modelo Civic Sedan LXR-AT 2.0 16V Flex, ano/modelo 2015, placas FWX-3356, através da apólice nº 0531.67.7726497, com vigência de 06/06/2023 à 06/06/2024.
Em 17/09/23, o veículo assegurado pela autora, na oportunidade conduzido por Fabiana Casagrande, envolveu-se em acidente de trânsito no cruzamento da Avenida Comendador Pedro Ferreira Doninho, com a Rua José Quezada Paixão, com o veículo automóvel marca Ford, modelo Fiesta Sedan 1.6 Flex, ano/modelo 2011/2012, placas EPD-2I09, de propriedade da primeira ré e na ocasião conduzido pela segunda ré.
Aduz que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da segunda ré.
Informa que efetuou o pagamento de R$ 9.684,30 à segurada, referente ao conserto do veículo que totalizou R$ 13.814,30, tendo a segurada efetuado o pagamento da franquia no valor de R$ 4.130,00.
Requer a condenação da parte ré no pagamento de R$ 9.684,30.
Juntou documentos nas fls. 12/78.
Citada, a ré Denise apresentou contestação nas fls. 102/107, informando que estava conduzindo o veículo de placa EPD2109, por volta das 23h30min, do dia 17/09/2023, pela Rua José Quezada Paixão, no sentido de direção do bairro para o centro.
Ao contornar para pegar a Rua Comendador Pedro Ferreira Doninho no sentido centro, após já ter avançado no cruzamento, em posição de mão, foi atingida de raspão pelo lado direito do seu veiculo, arrancando o pára-choque e pára-lama, pelo veiculo Honda Civic Sedan, placa FWX3356, conduzido por Fabiana Casagrande, que vinha em alta velocidade no sentido de mão do bairro para o centro, colidindo com o veiculo Ford Fiesta, que já se encontrava na posição avançada do contorno, ou seja, em posição de mão de direção da Rua Comendador Pedro Ferreira Doninho.
Afirma que, no momento do acidente, estava com seu filho de 4 anos na cadeirinha.
Alega que a motorista Fabiana apresentava sinais de ter consumido bebida alcoólica.
Esclarece que o irmão da ora ré, compareceu no local, insistindo para acionar a policia para fazer a ocorrência, porém a condutora Fabiana Casagrande, pediu para não acionar a policia, pois seu carro tinha seguro e que tudo seria resolvido no dia seguinte, de forma amigável, retirando o seu veiculo do local do acidente.
Requer a improcedência do pedido.
Juntou documentos nas fls. 108/115.
Réplica nas fls. 122/128.
Decisão de fl. 129 deferiu os benefícios da justiça gratuita à ré Denise.
Citada (fl. 180), decorreu in albis o prazo para contestação da ré Lindaiara.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que transcorreu in albis o prazo para a ré Lindaiara apresentar contestação, tornando-se revel.
Todavia,deixodeaplicarosefeitosmateriais darevelia, porquanto a defesa apresentada pelacorrése aproveita para a revel.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, eis que a prova documental é suficiente para o deslinde da demanda.
Os pedidos são procedentes.
Restou incontroverso que, em 17 de setembro de 2023, por volta das 23h30min, ocorreu colisão entre o veículo segurado pela autora e o veículo de propriedade da ré Lindaiara, conduzido pela ré Denise, no cruzamento da Avenida Comendador Pedro Ferreira Doninho com a Rua José Quezada Paixão, na cidade de Rancharia/SP.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo evento danoso.
A análise da prova documental carreada aos autos, notadamente o boletim de ocorrência de fls. 31/32, o aviso de sinistro de fls. 33/34, as fotografias dos veículos e do local do acidente, bem como as imagens da sinalização de trânsito de fls. 75, permitem conclusão segura sobre a dinâmica do acidente e a responsabilidade das rés.
Do boletim de ocorrência lavrado em 18/09/2023, pela Delegacia de Polícia de Rancharia (fls. 31/32), consta que a condutora do veículo segurado relatou que "trafegava pela avenida Comendador Pedro Ferreira Doninho conduzindo o veículo Honda Civic de placas FWX3D56 de Rancharia - SP, no sentido bairro/centro, quando no cruzamento com a rua José Quezada Paixão teve sua preferencial interceptada pelo veículo FORD/Fiesta Sedan de placas EPD2I09 que era conduzido pela autora acima, eis que ela invadiu a via ocorrendo a colisão na parte lateral dianteira do veículo Fiesta danificando ambos veículos".
O documento oficial registra ainda que "A vítima relata ainda que não conversou com a autora, eis que essa ligou para o irmão Bruno Candido Pinheiro, que rapidamente esteve no local e queria que a vítima registrasse boletim de ocorrência noticiando que tinha dado causa ao acidente para acionamento do seu seguro, fato que a vítima não concordou". (fl. 32) Esse relato é corroborado pelas fotografias constantes dos autos, que demonstram os danos ocorridos na parte frontal do veículo segurado e na lateral dianteira esquerda do veículo das rés, padrão de avarias compatível com a interceptação da trajetória do veículo que trafegava pela via preferencial por outro que adentrou o cruzamento vindo da via secundária.
Elemento probatório de fundamental importância são as fotografias da sinalização de trânsito do local do acidente (fls. 75), que demonstram de forma inequívoca a existência de placa de sinalização "PARE" na Rua José Quezada Paixão, no sentido de aproximação do cruzamento com a Avenida Comendador Pedro Ferreira Doninho.
As imagens evidenciam, ainda, que não há qualquer sinalização de parada obrigatória na Avenida Comendador Pedro Ferreira Doninho, confirmando tratar-se de via preferencial.
Esta configuração viária impunha à ré Denise, que conduzia o veículo pela Rua José Quezada Paixão, o dever de parar completamente antes do cruzamento e aguardar momento seguro para prosseguir, após verificar que não havia veículos aproximando-se pela via preferencial.
A alegação da ré Denise de que já havia "avançado no cruzamento" quando foi atingida não a exime de responsabilidade, uma vez que tal manobra somente deveria ter sido executada após a completa parada no cruzamento e a constatação de que era seguro prosseguir.
O fato de ter "avançado" sem observar a aproximação do veículo que trafegava pela via preferencial caracteriza, precisamente, a inobservância do dever de cautela imposto pela sinalização de trânsito.
As alegações defensivas de que a condutora do veículo segurado estaria embriagada e trafegando em alta velocidade não encontram qualquer respaldo na prova dos autos.
O boletim de ocorrência, documento oficial, não faz qualquer menção a sinais de embriaguez.
Além disso, contrariando a versão da ré de que a condutora estava sozinha e com pressa para sair do local, o boletim registra expressamente que ela estava acompanhada de uma passageira de nome "Paloma" (fl. 32), e que o diálogo no local se prolongou por tempo considerável.
Ainda que se admitisse, por hipótese, que o veículo segurado estivesse trafegando em velocidade acima da permitida, tal circunstância não afastaria a responsabilidade da ré Denise, uma vez que o dever de respeitar a sinalização de "PARE" é absoluto, independentemente da velocidade dos veículos que trafegam pela via preferencial.
Quem adentra cruzamento sinalizado deve certificar-se de que é seguro fazê-lo.
O Código de Trânsito Brasileiro é expresso ao estabelecer, em seu artigo 44, que "Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência".
No caso dos autos, restou demonstrado que a ré Denise não observou a sinalização de parada obrigatória, avançando o cruzamento sem a devida cautela e interceptando a trajetória do veículo que trafegava regularmente pela via preferencial, dando causa à colisão.
A responsabilidade da ré Lindaiara, proprietária do veículo, decorre da culpa in eligendo, por ter confiado a condução do veículo a pessoa que não observou as normas de trânsito, causando danos a terceiro.
Os danos materiais suportados pela autora estão devidamente comprovados pelos documentos de fls. 37/59, que demonstram o dispêndio de R$ 9.684,30 para reparo do veículo segurado, valor que deve ser ressarcido pelas rés, solidariamente.
Sem mais, passo ao dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 9.684,30 (nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), sendo que a quantia deverá ser corrigida desde o respectivo desembolso pelo índice INPC até 29/08/25, quanto então será o PCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24.
Considerando a sucumbência, condeno as rés, solidairamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o Trânsito em Julgado, providencia a z.
Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento.
Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023.
Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual.
P.I.C. - ADV: ALBERTO BRITO RINALDI (OAB 174252/SP), ALDEMAR FABIANO ALVES FILHO (OAB 75500/SP) -
29/08/2024 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2024 14:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/08/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2024 12:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/08/2024 12:36
Protocolizada Petição
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26/07/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2024 14:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/07/2024 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/07/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/06/2024 09:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2024 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/06/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/04/2024 09:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2024 09:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/04/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 16:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/03/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/03/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 16:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/03/2024 12:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/02/2024 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/02/2024 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2024 11:58
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/02/2024 16:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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