TJSP - 4007859-25.2025.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4007859-25.2025.8.26.0001/SP REQUERENTE: CASA DE TINTAS MANOLO LTDAADVOGADO(A): ADRIANO GREVE (OAB SP211900) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Segue a decisão fundamentada, conforme os documentos juntados e a orientação fornecida: Processo nº 4007859-25.2025.8.26.0001
Vistos.
Trata-se de petição formulada por Casa de Tintas Manolo Ltda., nos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente movida em face de Redecard Instituição de Pagamento S.A. e Banco BTG Pactual S.A., na qual a parte autora noticia o descumprimento da tutela de urgência deferida por este juízo, conforme decisão proferida no evento 25, posteriormente integrada por força da decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração (evento 28).
A parte autora alega, e comprova documentalmente, que a citação das rés ocorreu em 11/09/2025 (Redecard) e 12/09/2025 (BTG Pactual), respectivamente, e que mesmo após a ciência inequívoca da ordem judicial, ambas as instituições mantiveram conduta incompatível com o comando jurisdicional.
Relata que, desde 12/09/2025, os valores decorrentes de vendas a crédito, no montante de R$ 56.424,97, continuaram sendo repassados para conta diversa daquela indicada como legítima (Banco Itaú, agência 0384, conta corrente 47324-5), contrariando expressamente a determinação judicial que impôs à Redecard a obrigação de alterar o domicílio bancário, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Ademais, afirma que o BTG Pactual não procedeu ao estorno dos valores desviados, como igualmente determinado, mantendo-se inerte frente à determinação judicial. É importante destacar que a decisão de evento 25, devidamente integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, fixou com clareza os deveres impostos às rés: à Redecard, o dever de proceder à alteração do domicílio bancário para a conta legítima da autora, e ao BTG Pactual, o dever de bloquear a conta fraudulenta e estornar os valores desviados, ambos sob pena de multa.
O comportamento omissivo das rés, mesmo após a ciência inequívoca da decisão judicial, revela resistência indevida ao cumprimento da tutela jurisdicional, prejudicando a efetividade da medida deferida, cujo objetivo era precisamente cessar os danos financeiros suportados pela empresa autora. É o relatório.
DECIDO.
Conforme restou comprovado nos autos, as rés foram regularmente citadas nos dias 11 e 12 de setembro de 2025 e, desde então, mantiveram condutas que indicam descumprimento deliberado da decisão judicial vigente, a qual, reitere-se, foi reforçada por decisão integrativa que afastou qualquer dúvida quanto ao conteúdo da ordem.
A manutenção dos repasses dos valores dos recebíveis à conta diversa da legitimamente indicada configura violação à determinação dirigida à Redecard, que expressamente foi instada a proceder à alteração do domicílio bancário.
Da mesma forma, o silêncio e a inércia do BTG Pactual, no tocante ao estorno dos valores desviados, representa claro descumprimento de ordem judicial, o que não pode ser tolerado por este juízo.
Assim, diante do descumprimento de tutela de urgência, reconhecido com base nos documentos juntados e nas datas de ciência das rés, DETERMINO que as rés REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO BTG PACTUAL S.A. sejam intimadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o alegado descumprimento da tutela de urgência, comprovando nos autos o seu efetivo e integral cumprimento, nos termos da decisão proferida, sob pena de imediata aplicação da multa fixada na decisão que deferiu a tutela.
Int. -
10/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4007859-25.2025.8.26.0001/SP REQUERENTE: CASA DE TINTAS MANOLO LTDAADVOGADO(A): ADRIANO GREVE (OAB SP211900) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Evento 14: indefiro o pedido de reconsideração denominado embargos de declaração pela parte, mantendo a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se, pois, a decisão, redistribuindo-se a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros, conforme determinado (evento 6).
Int.
São Paulo,08/09/2025 JUÍZO TITULAR II - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
09/09/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/09/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:11
Decisão interlocutória
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09/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 15:09
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:02
Decisão interlocutória
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04/09/2025 17:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 74097, Subguia 73584 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 8.911,49
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04/09/2025 16:51
Link para pagamento - Guia: 74097, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=73584&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 16:51
Juntada - Guia Gerada - CASA DE TINTAS MANOLO LTDA - Guia 74097 - R$ 8.911,49
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04/09/2025 16:45
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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