TJSP - 0000921-96.2025.8.26.0158
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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29/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000921-96.2025.8.26.0158 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - ANDERSON ROBERTO DA SILVA -
Vistos.
Trata-se de progressão de regime prisional, do fechado para o semiaberto, do executado qualificado nos autos, com fulcro no artigo 112 da Lei de Execuções Penais.
Ouvido, o Ministério Público opinou favoravelmente. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Depreende-se do cálculo constante dos autos que o apenado preenche o requisito objetivo, pois cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão ao regime menos rigoroso.
O reeducando possui bom comportamento carcerário, conforme demonstrado pelo atestado de conduta carcerária, satisfazendo também o requisito subjetivo.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO a(o) executado(a) ANDERSON ROBERTO DA SILVA, CPF: *47.***.*10-00, MTR: SAP 120174-8, RG: 22133280, RJI: 170116426-02, atualmente recolhido no Delegacia de Polícia de Guarujá, a PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO de cumprimento de pena, relativamente ao PEC-Principal 0000921-96.2025.8.26.0158 e Dependentes Processos Apensos >, nos termos do artigo 33, § 2º , do Código Penal c.c.
Artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Comunique-se à Unidade Prisional para que providencie a transferência para o regime adequado, servindo cópia desta decisão como guia de transferência.
Em observância à Súmula Vinculante 56 do STF, fixo o prazo máximo de 60 dias para que a transferência se opere administrativamente, sob as penas de serem observados os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, do STF.
Neste ínterim, caso haja cometimento de eventual falta pelo sentenciado ou qualquer alteração de sua situação processual, a hipótese deverá ser imediatamente comunicada a este juízo, para análise da subsistência ou não do benefício deferido.
Atualize-se o cálculo observando-se a data em que o sentenciado efetivamente preencheu os requisitos legais do art. 112 da LEP como marco inicial para fins de progressão ao regime aberto (requisitos objetivo), atentando-se ainda à data da reabilitação de eventual falta grave por ele praticada e reconhecida judicialmente, haja vista o caráter meramente declaratório da decisão concessiva.
As peças processuais eventualmente mencionadas na presente decisão deverão ser acessadas pelo estabelecimento prisional na pasta digital para complemento da presente intimação.
P.I.C.
Santos, 28 de agosto de 2025. - ADV: ADRIANA RAMOS (OAB 251876/SP) -
28/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:15
Concedida Progressão de regime
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28/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
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29/07/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
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24/07/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 21:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/07/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 22:34
Suspensão do Prazo
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24/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:53
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 09:52
Homologado o Cálculo
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12/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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