TJSP - 1500205-39.2025.8.26.0111
1ª instância - Vara Unica de Cajuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500205-39.2025.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ANDERSON ROGERIO GONÇALVES - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para CONDENAR o réu ANDERSON ROGERIO GONÇALVES, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 155, § 4°, inciso II do Código Penal, passando a dosar sua pena conforme o critério trifásico adotado pelo Código Penal.
DOSIMETRIA Culpabilidade inerente ao crime; Antecedentes criminais há registros (fls. 32/35, processos: 0000184-55.2016.8.26.0111, 0001566-49.2017.8.26.0111 e 1501315-27.2022.8.26.0530), deste modo utilizo uma nesta fase e outra na seguinte, não havendo que se falar em bis in idem; Conduta social não há registros; Personalidade não há elementos passíveis de valoração; Motivos próprios do crime; Circunstâncias normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar.
Com base em tais elementos, fixo a pena base do réu acima do patamar mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Outrossim, reconheço a agravante da reincidência, sendo que de outro lado há a confissão do acusado, motivo pelo qual compenso as referidas causas, fixando a pena no patamar anterior.
Não havendo outros fatores passíveis de valoração da pena, torno-a definitiva em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Atento, ainda, à situação financeira do réu, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido ao Fundo Penitenciário, na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 49 e 50, ambos do Código Penal.
Com base no art. 33, §3º, do Código Penal, determino que o réu deverá iniciar o cumprimento de suas penas em regime inicial semi-aberto, porque o mais adequado para reprimir esta conduta, e em razão da quantidade de pena fixada, e da reincidência.
Deixo de aplicar o disposto no art. 44 e 77 do Código Penal, ante a ausência de requisitos, e até em razão de tratar-se de reincidência específica.
Tendo em vista a natureza e a quantidade da pena imposta, faculto ao réu o direito de apelar em liberdade, diante do principio da homogeneidade, expedindo-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer custodiado.
Não há dados para a detração penal. - ADV: DJALMA FREGNANI JUNIOR (OAB 169098/SP) -
03/09/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:44
Expedição de Alvará.
-
03/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:57
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
-
27/08/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 14:22
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 14:21
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 14:19
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 23:32
Suspensão do Prazo
-
25/07/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 16:15
Juntada de Mandado
-
21/07/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 17:11
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 17:11
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 01:15:00, Vara Única.
-
16/06/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 15:52
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 15:45
Juntada de Mandado
-
04/05/2025 19:47
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 06:19
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
03/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
02/04/2025 18:57
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:51
Evoluída a classe de 280 para 283
-
02/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 22:18
Recebida a denúncia
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26/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
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26/03/2025 07:22
Juntada de Petição de Denúncia
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20/03/2025 09:32
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:17
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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17/03/2025 10:57
Audiência de instrução realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2025 02:45:00, Vara Única.
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17/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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