TJSP - 1002940-17.2025.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002940-17.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Antonio Reda Pio - Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, para: (i) DECLARAR a nulidade da contratação dos cartões de crédito consignado vinculados aos contratos nº 15985996 e nº 17805994 e o cancelamento dos respectivos cartões; (ii) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida referente à reserva de margem consignável (RMC e RCC) vinculada aos referidos cartões, determinando-se a conversão das operações para a modalidade de empréstimo consignado padrão, com aplicação dos encargos típicos dessa modalidade e subsequente quitação dos referidos empréstimos; (iii) DETERMINAR que o réu cesse imediatamente os descontos realizados sob a rubrica de RMC e RCC no benefício previdenciário do autor; (iv)CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no valor total de R$ 7.828,10 (sete mil, oitocentos e vinte e oito reais e dez centavos), já considerado o abatimento dos valores efetivamente emprestados e pagos pelo autor, corrigido monetariamente desde cada desconto e acrescido de juros de mora a partir da citação; (v) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença e com incidência de juros de mora desde a citação.
Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e o princípiotempusregit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE, advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência (conforme previsão do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil).
Em razão da causalidade e da maior sucumbência, condeno a Parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: GABRIELE RODRIGUES ROSA (OAB 452694/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
20/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/08/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
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31/07/2025 19:19
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:35
Expedição de Carta.
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23/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 11:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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01/05/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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