TJSP - 1030779-54.2019.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030779-54.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodrigo Garcia Rodrigues - Edgar Thiago de Oliveira Chagas -
Vistos.
RODRIGO GARCIA RODRIGUES, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cumprimento Contratual cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face de EDGAR THIAGO DE OLIVEIRA CHAGAS, igualmente qualificado.
Narra a parte Autora que firmou com o Réu, de forma verbal e por meio de aplicativo de mensagens, um contrato de prestação de serviços de assessoria e interveniência em corretoras de valores, com a promessa de um retorno mensal de 15% (quinze por cento) sobre o capital investido.
Afirma ter transferido ao Réu a quantia total de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), em duas parcelas, sendo a primeira de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em 07 de dezembro de 2018, e a segunda de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em 10 de dezembro de 2018, conforme comprovantes de fls. 33-34.
Sustenta que o Réu cumpriu com a obrigação pactuada durante os quatro primeiros meses, realizando os pagamentos dos rendimentos.
Contudo, a partir de maio de 2019, os pagamentos foram suspensos, sob a alegação de problemas com a corretora de valores.
Após inúmeras tentativas de contato e cobrança, que restaram infrutíferas, o Réu deixou de responder às suas mensagens.
Com base em planilha de cálculo apresentada (fls. 7), a parte Autora pleiteia o cumprimento do contrato, com a condenação do Réu ao pagamento do montante de R$ 170.239,75 (cento e setenta mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao capital investido e aos rendimentos acumulados até outubro de 2019.
Requer, ainda, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Formulou pedido de tutela de urgência para o arresto de bens e valores do Réu.
Atribuiu à causa o valor de R$ 175.239,75 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Juntou documentos (fls. 29-97).
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido para determinar o arresto de ativos financeiros do Réu até o limite do valor transferido, R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) (fls. 114).
A ordem de bloqueio via sistema BACENJUD, contudo, resultou na constrição de valor irrisório (R$ 203,89), que foi posteriormente desbloqueado (fls. 117 e 123).
Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal do Réu por via postal (fls. 135), e esgotadas as diligências nos endereços obtidos por meio de pesquisas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, foi deferida a citação por edital.
Publicado o edital e decorrido o prazo sem manifestação, foi decretada a revelia do Réu, sendo-lhe nomeado Curador Especial por meio de convênio entre a Defensoria Pública do Estado e a Sociedade de Amigos de Vila Constança - SAVIC (fl. 291).
O Curador Especial apresentou contestação por negativa geral (fls. 297-298), tornando controversos os fatos alegados na inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil.
A parte Autora apresentou réplica (fls. 299-300).
Instadas a especificarem provas (fls. 301), a parte Autora requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 304-305) e o Curador Especial informou não possuir outras provas a produzir (fls. 307-308). É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada, assim como a inadimplência do Réu.
A parte Autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os comprovantes de transferência eletrônica de fls. 33-34 e 102-103 evidenciam, de forma inequívoca, o aporte de capital no montante total de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) em favor do Réu, Edgar Thiago de Oliveira Chagas.
Ademais, as extensas conversas travadas por meio de aplicativo de mensagens, cujas transcrições foram acostadas aos autos (fls. 16-23 e 35-91), corroboram a narrativa inicial.
Delas se extrai a existência de um contrato verbal de investimento, pelo qual o Réu se comprometeu a gerir o capital do Autor em operações no mercado financeiro, garantindo um retorno fixo mensal.
Em diversas passagens, o Réu confirma os termos do ajuste.
A título de exemplo, à fl. 35, em mensagem datada de 06 de novembro de 2018, o Réu afirma: "O que consigo fazer realmente seria os 15%, acima dias O seria imprudente da minha parte em fazer até porque o principal é preservar o capital principal" [sic].
Em outra comunicação, à fl. 754, o Réu reitera seu compromisso: "Me comprometo nos 15%, como digo a todos, este religiosamente é entregue todos os meses aos meus investidores...".
O cumprimento parcial do contrato também restou demonstrado.
As mensagens de fls. 428 e 488, enviadas pelo próprio Réu, informam o vencimento dos aportes e os valores de rentabilidade apurados nos meses de janeiro e fevereiro de 2019, respectivamente, sendo os valores compatíveis com o percentual prometido.
A realização de saques e reinvestimentos pelo Autor é igualmente detalhada e confirmada nas conversas.
O inadimplemento, por sua vez, é confessado pelo Réu.
A partir de maio de 2019, as mensagens trocadas revelam as escusas do Réu para o atraso nos pagamentos, atribuindo a culpa a problemas com uma corretora (fls. 944), e seus reiterados pedidos de desculpas e promessas de regularização, que jamais se concretizaram. À fl. 968, o Réu declara: "Estou com vergonha de você, mas enfim, resolveu agora. (...) Te peço perdão pelo atraso. (...) É como te falei vou te recompensar disso".
Em momento posterior, à fl. 1028, ele pede: "Me perdoa".
Apesar de citado por edital e representado por Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral, o Réu não produziu qualquer prova capaz de infirmar as robustas evidências documentais apresentadas pelo Autor.
A negativa geral, embora afaste a presunção de veracidade dos fatos, não exime o Autor de provar o alegado, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Ao Réu, por sua vez, caberia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, como o pagamento da dívida ou a inexistência do contrato, o que não ocorreu.
Assim, a procedência do pedido de cumprimento contratual é medida de rigor.
Contudo, a quantia pleiteada pela parte Autora, de R$ 170.239,75 (cento e setenta mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), calculada com base na aplicação contínua da rentabilidade prometida até outubro de 2019 (fls. 70), merece ressalvas.
O contrato foi, de fato, inadimplido a partir de maio de 2019.
A partir do inadimplemento, não há que se falar na incidência da rentabilidade contratual prometida, mas sim na resolução do contrato com a devolução dos valores devidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora legais.
O valor sobre o qual deve incidir a mora corresponde ao saldo que o Autor detinha na data do último repasse não realizado, que, conforme a planilha de fls. 70 e a narrativa da inicial, era de R$ 85.962,50 (oitenta e cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) em 10 de maio de 2019.
Desse montante, deve ser abatido o único pagamento parcial realizado pelo Réu após o início da inadimplência, no valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) em 15 de julho de 2019 (fls. 62 e 1012), resultando em um saldo devedor de R$ 84.212,50 (oitenta e quatro mil, duzentos e doze reais e cinquenta centavos).
Este é o valor material devido, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento (maio de 2019) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também procede.
A situação vivenciada pelo Autor ultrapassa o mero dissabor decorrente de um inadimplemento contratual.
As provas dos autos, em especial as conversas de fls. 61 e 934-937, demonstram que o valor investido constituía a totalidade de suas economias, fruto de anos de trabalho, e que o descumprimento por parte do Réu o colocou em situação de extrema vulnerabilidade financeira e angústia.
O Autor relata ter investido "todo o capital do autor, oriundo de anos de economia" (fls. 61), e a sua aflição é palpável nas mensagens enviadas ao Réu, nas quais expõe sua delicada situação de desemprego e endividamento.
A conduta do Réu, que, após captar os recursos, passou a dar respostas evasivas e, por fim, desapareceu, deixando o Autor sem qualquer amparo ou informação, configura ato ilícito que gera o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato ofensivo.
A frustração da legítima expectativa, a aflição e o abalo psicológico sofridos pelo Autor ao ver suas economias de uma vida retidas indevidamente e sua estabilidade financeira ruir são evidentes.
Para a fixação do quantum indenizatório, consideram-se a capacidade econômica das partes, a gravidade e a repercussão da ofensa, e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima.
Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional aos danos sofridos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - CONDENAR o Réu, EDGAR THIAGO DE OLIVEIRA CHAGAS, ao pagamento da quantia de R$ 84.212,50 (oitenta e quatro mil, duzentos e doze reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde maio de 2019 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; II - CONDENAR o Réu, EDGAR THIAGO DE OLIVEIRA CHAGAS, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Diante da sucumbência mínima da parte Autora, condeno o Réu ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art. 98 do CPC, se for o caso.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). - ADV: VERONICA EDUARDO DA SILVA (OAB 343604/SP), HELENA ARIANO ACHCAR (OAB 496453/SP), MARDILIANE MOURA SILVA (OAB 177810/SP), MARCIO ANTONIO DA SILVA DE JESUS (OAB 47525/GO) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 18:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 12:13
Decisão Determinação
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02/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 12:21
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 10:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/06/2024.
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03/04/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/11/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2023 17:01
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2022 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2022 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2022 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2022 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2022 17:19
Expedição de Carta.
-
14/09/2022 17:14
Expedição de Carta.
-
14/09/2022 17:14
Expedição de Carta.
-
26/08/2022 09:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/06/2022 06:48
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 06:48
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2022 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2022 23:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2022 23:53
Juntada de Ofício
-
30/04/2022 23:53
Juntada de Ofício
-
30/04/2022 23:53
Juntada de Ofício
-
30/04/2022 23:53
Juntada de Ofício
-
13/04/2022 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2022 05:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2022 17:41
Decisão
-
21/02/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 01:18
Suspensão do Prazo
-
06/12/2021 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2021 05:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2021 19:28
Decisão
-
05/11/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2021 22:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2021 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2021 11:17
Juntada de Ofício
-
20/04/2021 11:19
Juntada de Ofício
-
15/04/2021 04:49
Suspensão do Prazo
-
13/04/2021 04:48
Suspensão do Prazo
-
29/03/2021 17:26
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2021 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2021 02:01
Decisão
-
18/03/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 16:09
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 12:39
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2020 10:47
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2020 12:10
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2020 15:40
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2020 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2020 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2020 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2020 13:53
Expedição de Carta precatória.
-
30/09/2020 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2020 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2020 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2020 21:21
Decisão
-
11/08/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2020 05:01
Suspensão do Prazo
-
24/05/2020 04:09
Suspensão do Prazo
-
11/05/2020 22:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2020 22:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2020 00:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2020 00:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2020 17:14
Expedição de Carta.
-
27/04/2020 17:14
Expedição de Carta.
-
08/04/2020 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/04/2020 02:43
Suspensão do Prazo
-
22/03/2020 02:02
Suspensão do Prazo
-
05/03/2020 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2020 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2020 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2020 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2020 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2020 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2020 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2020 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2020 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2020 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2020 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2020 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2019 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2019 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2019 15:20
Expedição de Carta.
-
13/12/2019 15:18
Expedição de Carta.
-
13/12/2019 15:13
Expedição de Carta.
-
05/11/2019 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2019 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2019 14:36
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2019 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2019 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2019 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2019 17:50
Decisão
-
30/10/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2019 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2019 12:19
Protocolo Juntado
-
29/10/2019 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2019 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2019 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2019 17:13
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2019 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2019 19:54
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
22/10/2019 12:05
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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