TJSP - 1000613-08.2020.8.26.0582
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Arcanjo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000613-08.2020.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Carmelina Munhoz - Município de São Miguel Arcanjo - Vistos, Trata-se de ação ajuizada por CARMELINA MUNHOZ em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO.
Alegou ser servidora pública municipal, no cargo de agente de saúde, desde 21 de março de 1990.
Sustentou que, em suas funções, esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, realizando atividades como combate a vetores e zoonoses e fiscalização sanitária por meio de visitas domiciliares.
Afirmou ter completado o tempo necessário para a aposentadoria especial e, ao solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) junto ao réu, o documento foi emitido com incorreções, especificamente a ausência de identificação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais (campo 16) e pela monitoração biológica (campo 18), o que inviabilizou seu pedido de aposentadoria especial junto ao INSS.
Alegou que faz jus à aposentadoria especial em decorrência de exposição a agentes biológicos e que, inclusive, recebe adicional de insalubridade.
Sustentou que sofreu danos materiais e morais em decorrência da falta de nome e registro do responsável pela monitoração biológica, argumentando que deixou de receber aposentadoria mais vantajosa.
Requereu a concessão de gratuidade processual e que a ré fosse compelida a apresentar novo PPP devidamente preenchido.
Pleiteou, ao final, a retificação do PPP para que conste as corretas informações sobre o exercício de atividade especial, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de 20 salários mínimos cada.
Juntou procuração e documentos (fls. 10/13).
A gratuidade de justiça foi deferida pelo v.
Acórdão de fls. 111/115.
Por decisão de fls. 139/140, foi deferida a liminar para que o réu providenciasse a expedição do PPP com informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais/biológicos.
Citado (fls. 145/146), o réu apresentou contestação tempestiva (fls. 147/177).
Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demanda se trata de mera exibição de documentos e que não houve negativa administrativa, e a incompetência absoluta da Justiça Comum, defendendo a competência da Justiça do Trabalho.
No mérito, sustentou que a ausência de preenchimento do PPP foi meramente formal e não impediu a autora de obter aposentadoria, aduzindo que a autora desistiu da aposentadoria após ter sido notificada quanto ao seu desligamento do quadro de servidores em decorrência da aposentadoria.
Alegou que não cometeu nenhum ato ilícito e que a autora não sofreu nenhum dano, considerando que não houve a negativa de aposentadoria pela autarquia previdenciária, e que não restou configurado prejuízo extrapatrimonial decorrente da falta de informação no PPP.
Juntou procuração e documentos (fls.178/744).
Houve réplica, na qual a autora reiterou os termos da inicial e esclareceu que a desistência da aposentadoria se deveu à discordância com o valor de valor do benefício, que seria inferior ao montante que perceberia na hipótese de reconhecimento da aposentadoria especial (fls. 749/755).
Em decisão de saneamento (fls. 757/760), foram afastadas as preliminares e determinada a manifestação sobre provas.
Por decisão de fls. 776, foi deferida a produção de prova pericial requerida pela autora.
O laudo foi colacionado às fls. 805/887 e homologado às fls. 896.
Diante do pedido de oitiva de testemunhas (fls. 899), foi designada audiência de instrução (fls. 900/901), a qual foi realizada em 16/04/2025.
Foram ouvidas as testemunhas Marli Maria da Conceição e Adriana Aparecida Pinheiro.
Alegações finais às fls. 919/922 e 926/928. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O pedido é parcialmente procedente. É incontroverso que o PPP emitido inicialmente pelo réu não continha a identificação dos responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica em todo o período.
A controvérsia recai sobre a existência de relação entre a falta de informações no PPP e o indeferimento da aposentadoria especial e a ocorrência e extensão de danos materiais e morais como consequência da aposentadoria frustrada.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento histórico-laboral do trabalhador, essencial para a comprovação da exposição a agentes nocivos e, consequentemente, para o requerimento da aposentadoria especial, e deve ser fornecido pelo empregador quando da rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, embora tenham restado incontroversas a insalubridade e a incorreção no preenchimento do PPP, revelando o inadimplemento de obrigação que cabia ao réu, deferiu-se a realização de prova pericial, a qual confirmou o trabalho em condições especiais.
O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório foi conclusivo e detalhado e atestou a exposição da autora a agentes químicos e biológicos nocivos, ensejando insalubridade em grau médio (20%).
O perito enquadrou as atividades da autora no código 3.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com tempo de exposição de 25 anos, por "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em: - Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana".
Ademais, a prova testemunhal corrobora com as alegações iniciais, na medida em que as testemunhas confirmaram que a autora exercia atividades como aplicação de injeções, vacinas e realização de curativos, mantendo contato direto e habitual com pacientes na área da saúde. É imperioso, portanto, reconhecer o dever do MUNICÍPIO em retificar o PPP da autora, fazendo constar as reais condições de trabalho apuradas pela perícia judicial, indicando a exposição aos agentes químicos e biológicos, em grau médio, durante todo o período do contrato de trabalho, com a indicação dos responsáveis técnicos correspondentes.
Registro que a ausência de profissionais responsáveis pela monitoração em determinados períodos não pode penalizar a servidora, devendo a municipalidade basear-se no laudo técnico produzido em juízo para suprir tais lacunas.
Contudo, no que tange aos pedidos de indenização, a pretensão não merece prosperar.
Para a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, é imprescindível a demonstração, ao menos, do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
No caso em tela, embora a ré tenha falhado em seu dever de fornecer o PPP corretamente preenchido, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que tal falha foi a causa direta da negativa de sua aposentadoria especial ou de qualquer prejuízo material e moral.
A autora não juntou aos autos a decisão administrativa do INSS que indeferiu o benefício especial, tampouco demonstrou que a razão da negativa foi, inequivocamente, a irregularidade do PPP.
Ademais, a própria autora, em réplica, respondendo à afirmação do réu, admitiu que houve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi posteriormente cancelada pela própria requerente.
No entanto, deixou a requerente de apresentar qualquer elemento para demonstrar que o cancelamento se deu em razão de o benefício ser menos vantajoso, o que poderia ter sido comprovado mediante juntada do procedimento administrativo instaurado para a concessão da aposentadoria.
Logo, deixou de se desincumbir do ônus previsto pelo CPC, art. 373, inciso I.
Nesse compasso, a ausência de prova do ato de indeferimento da aposentadoria especial pelo INSS impede a verificação de nexo causal entre a conduta da ré e a não há como presumir o dano e o consequente dever de indenizar.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de CARMELINA MUNHOZ em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO para CONDENAR o réu a retificar e entregar à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 30 dias, fazendo constar a exposição habitual e permanente a agentes biológicos e agentes químicos, em grau médio (20%), durante todo o período laboral, a partir de 21/03/1990, com base nas conclusões do laudo pericial judicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 diárias.
Torno definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 139/140.
Diante da sucumbência recíproca, cada um arcará com as custas que deu causa, além de metade das despesas processuais.
Os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, deverão ser quitados por ambas as partes em favor do advogado da parte contrária, sendo vedada a compensação de honorários, a teor do art. 85, §§2º, 3º e 14, do CPC.
Fica ressalvada a obrigação em relação à autora, considerando que é beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Não há remessa necessária, considerando que o proveito econômico obtido pela autora é inferior a 100 salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inciso III).
P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP), RODRIGO ROBERTO STEGANHA (OAB 293174/SP), LUIZ FERNANDO FAMA (OAB 223468/SP), MARILDA APARECIDA DOS PASSOS RODRIGUES (OAB 180499/SP) -
08/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/05/2025 00:18
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 19:53
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/04/2025 03:00:00, Vara Única.
-
21/06/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2024 10:41
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:15
Ato ordinatório
-
03/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 21:35
Suspensão do Prazo
-
04/11/2023 01:03
Suspensão do Prazo
-
16/10/2023 22:01
Suspensão do Prazo
-
08/10/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:37
Ato ordinatório
-
22/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 08:37
Ato ordinatório
-
20/09/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:49
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 08:21
Nomeado Perito
-
27/01/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2022 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2022 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2022 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2021 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2021 12:05
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 09:00
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2021 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2021 21:34
Decisão
-
18/08/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2021 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2021 09:16
Decisão
-
22/06/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2021 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2021 09:28
Decisão
-
02/06/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 15:50
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2021 15:50
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2021 21:48
Suspensão do Prazo
-
18/02/2021 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2021 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2021 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2021 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2021 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2021 11:39
Decisão
-
19/11/2020 18:29
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2020 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2020 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2020 18:03
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
24/09/2020 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2020 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2020 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2020 14:29
Decisão
-
08/09/2020 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
07/09/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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