TJSP - 0112835-34.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Luiz de Macedo - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112835-34.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ADILSON NICOLAU DA SILVA - Agravado: Estado de São Paulo - VISTOS Trata-se de agravo de instrumento, com pedidos de gratuidade judiciária e efeito suspensivo, tirado contra a r. decisão de fls.185 dos autos de origem, que negou o benefício ao autor, fixando prazo de 05 dias para recolhimento do preparo.
O agravante demonstrou a hipossuficiência econômica, com renda líquida inferior a três salários mínimos (fls.16).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça Gratuita.
Deferimento.
Tutela antecipada concedida.
Renda líquida inferior a três salários mínimos.
A contratação de advogado particular não afasta a presunção de hipossuficiência econômica.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0111381-19.2025.8.26.9061; Relator (a):André Luiz de Macedo; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba -Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025 - grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão que indeferiu o benefício à autora - Ausência de elementos para afastar presunção "iuris tantum" de hipossuficiência financeira - Recorrente que comprovou documentalmente a condição alegada - Ausência de emprego formal contemporâneo - Agravante que auferia renda líquida inferior a três salários mínimos em seu último emprego - Extratos bancários com movimentações compatíveis ao suscitado estado de pobreza - Decisão reformada para deferir a gratuidade de justiça - Recurso provido para tal fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248260-22.2025.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025 grifos nossos) Outrossim, apresentou planilha de gastos fixos com a família (fls.2), comprovando despesas habituais com aluguel (fls.17/31), condomínio (fls.32), energia elétrica (fls.33) e pensão alimentícia (fls.34).
Por conseguinte, sendo relevantes os fundamentos apresentados, corroborados por documentação idônea que não afasta, prima facie, a alegação de hipossuficiência econômica, processe-se o agravo, devendo a matéria ser submetida ao pronunciamento da E.
Turma Julgadora. É caso de antecipação da tutela para conceder a justiça gratuita, pois o indeferimento do benefício implica na deserção do recurso, havendo urgência da medida.
Não se vislumbra, ademais, com a presente decisão, possibilidade de dano irreparável à Fazenda Pública, pois nos termos do art.98, § 3º, do CPC, se vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado.
Ante o exposto, concedo a gratuidade da justiça ao agravante, nos termos do art.1.019, I, do CPC.
Comunique-se, com urgência, esta decisão ao E.
Juízo de primeiro grau, ficando dispensadas as informações (art.1019, I, do CPC).
Intime-se o agravado para contraminuta no prazo legal, oportunidade em que poderá juntar a documentação que lhe for conveniente (art.1019, II, do CPC).
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) André Luiz de Macedo - Advs: Alef Henrique Dias de Souza (OAB: 418280/SP) -
08/09/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 10:34
Decisão Monocrática
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05/09/2025 16:39
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:42
Expedido Termo de Intimação
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05/09/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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04/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 13:36
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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