TJSP - 1001273-64.2025.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001273-64.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Daniel Teixeira Junior - Aline Vanessa de Paiva Migoto - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
A condenação ao pagamento da multa contratual está intrinsicamente atrelada à rescisão contratual, que inocorreu com a improcedência da pretensão, de sorte que tal pedido restou prejudicado em razão do reconhecimento da exceptio non adimpleti contractus.
ACOLHO os embargos declaratórios apenas para esclarecimentos, mas sem efeitos infringentes.
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 04 de setembro de 2025. - ADV: PEDRO AUGUSTO INDIANI DE ALMEIDA (OAB 425435/SP), LUCAS HOMEM DI GIORGIO (OAB 286218/SP), SILVIA RODRIGUES PRADO (OAB 275056/SP) -
04/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2025 10:27
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001273-64.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Daniel Teixeira Junior - Aline Vanessa de Paiva Migoto - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
DANIEL TEIXEIRA JUNIOR ajuizou a presente ação em face de ALINE VANESSA DE PAIVA MIGOTO porque, em 25/10/2024, vendeu à parte ré um caminhão VW/Constellation.
Parte autora o havia adquirido de Maria de Lourdes Fátima Mafa Frade, e ainda se encontra registrado em nome dela.
O preço foi ajustado em R$ 185.000,00.
Parte ré o pagaria da seguinte forma: R$ 18.000,00 mediante entrega de uma motocicleta Honda CG 160 R$ 45.000,00 mediante entrega de um VW/Golf R$ 37.000,00 por transferência bancária.
R$ 80.000,00 por ocasião da transferência da titularidade, o que, ainda, não tivera sido possível em razão de pendência documental junto à Maria de Lourdes, cuja relação é discutida nossa autos n. 1000667-36.2025.8.26.0634.
No período entre a venda e a transferência efetiva da titularidade, parte ré pagaria à parte autora R$ 30.000,00 pela emissão de 6 cheques de R$ 5.000,00.
Todavia, parte ré só lhe entregou 5 cheques de R$ 5.000,00, dos quais um foi devolvido sem provisão de fundos.
Pretensão: rescisão contratual cumulada com a devolução, à parte autora, do caminhão, com a condenação da parte ré de lhe pagar o equivalente a R$ 5.000,00 mensais a partir de 28/3/2025, data da mora, e até a restituição do bem além de multa de 20% sobre o valor total do contrato.
Contestação: o contrato foi de R$ 205.000,00; R$ 100.000,00 foram pagos a vista mediante entrega de 2 veículos, e 5 cheques compensados de R$ 25.000,00; restante seria pago mediante financiamento bancário que inocorreu por conta de que a parte autora não resolveu a pendência documental; aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Manifestação sobre a contestação encartada.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
Fica indeferida gratuidade de Justiça à parte ré, que, empresária, demonstrou condições mais do que suficientes para aquisição de bem de alto valor.
No mérito, tenho que deve ser acolhida a defesa da parte ré em razão de que não houve desembaraçamento documental do automóvel, qual se encontra ainda em nome de terceiro sem previsão de resolução, mesmo porque é objeto de ação judicial nº 1001273-64.2025.
Nada impede que a parte autora, solucionando essa pendência, possa postular o que entender de direito em relação à parte ré, mesmo porque, como leciona o e. jurista Flavio Augusto Monteiro de Barros (in Direito Civil - livro eletrônico - Contratos, 2023, editado pelo autor, p. 52): A exceptio non adimpleti contractus não provoca a extinção do contrato, mas apenas a sua suspensão, tanto é que o contratante que a arguiu, futuramente poderá ser condenado, noutra ação, a cumprir a prestação assim que o credor cumprir a sua obrigação.
Todavia, não é nem um pouco justo resolver o contrato entre as partes quando a própria parte autora não se desincumbiu de seu mister.
Presente este contexto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Porque sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
O valor da causa deverá, para este fim, ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento.
Calcula-se o percentual suprarreferido sobre o resultado imediatamente anterior, e se implemente Taxa Selic a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo (REsp. nº 1.984.292-DF, rel. e.
Min.
Nancy Andrighi).
Eventualmente conferida gratuidade da Justiça a alguma das partes, e as obrigações sucumbenciais em relação a si ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, decorrido o que ficarão elas extintas.
DO REGIME FINANCEIRO DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ACESSÓRIO.
Correção monetária das custas e despesas processuais: IPCA/IBGE desde o desembolso.
Juros das custas e despesas processuais: Taxa Selic desde a citação (REsp. nº 1.868.855-RS, rel. e.
Min.
Nancy Andrighi); caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Tratando-se, todavia, de custas e despesas processuais posteriores ao ato citatório, e os juros contarão do trânsito em julgado.
DA TAXA JUDICIÁRIA.
I No caso de parcelamento judicial da taxa judiciária ainda não quitado por ocasião deste julgamento, fica a parte autora advertida, haja ou não recurso da r. sentença, de que deverá persistir nos pagamentos mensais, pois a condenação da parte sucumbente consiste no mero ressarcimento à parte autora daquilo que teve, e ainda eventualmente tenha, de pagar.
II A Serventia, bem por isso, fica igualmente advertida de que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
Atente-se também ao Comunicado CG n.645/2023 (Processo CPA nº 2021/89689) ao Comunicado Conjunto n. 862/2023 (Processo CPA 2020/6183) III Antes da extração da certidão, deverá ser providenciada a notificação do responsável para o pagamento do débito e, não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Atentem-se ao que disposto nos Comunicados Conjuntos nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290) e nº 651/2021(CPA nº 2017/42290)sobre a Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Multa Penal e Taxa Judiciária).
DO (EVENTUAL) RECURSO.
Antes da remessa dos autos à Superior Instância, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes (i) certificarão nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas, e (ii) certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades; vide, a propósito, Comunicado CG nº 136/2020.
DA (EVENTUAL) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS DO CONVÊNIO DPESP/OABSP.
Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado.
Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165).
Sobre a certidão, atente-se ao Anexo I Dos Honorários e Certidões.
DA (EVENTUAL) COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL.
Ocorrendo quaisquer das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em julgado da sentença e subsistindo mandados de segurança ou recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, comunicará o fato ao Tribunal competente, preferencialmente por meio eletrônico, instruído o ofício (modelo próprio) com cópia da sentença e certidão do seu trânsito em julgado (NSCGJ-TJSP, art. 214).
DAS CUSTAS FINAIS.
As Custas Finais representam as taxas devidas ao final do processo, por ocasião da satisfação da execução (Lei nº11.608/03 - art. 4º, inciso III, § 2º), para pedidos distribuídos até 02/01/2024, nas ações populares e ações civis públicas (Lei nº 11.608/03 - art. 4º, § 6º).
Também serão devidas custas finais, independentemente da data da distribuição, nas ações penais em geral em que haja condenação do réu, excetuadas as ações de competência dos JECRIMs (Lei nº11.608/03 - art. 4º, § 9º, alínea a).
Na apuração das custas finais também serão incluídas as despesas processuais devidas, no caso de diferimento de custas, bem como aquelas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos.
Orientações detalhadas a respeito das diretrizes para o cálculo e a conferência das custas podem ser obtidas em consulta na Intranet Cálculos Judiciais Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/ Despesas (Saiba como fazer) ou diretamente no Link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.aspx (Comunicado CG 449/2024).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tremembe, 25 de agosto de 2025. - ADV: LUCAS HOMEM DI GIORGIO (OAB 286218/SP), SILVIA RODRIGUES PRADO (OAB 275056/SP), PEDRO AUGUSTO INDIANI DE ALMEIDA (OAB 425435/SP) -
25/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:23
Julgada improcedente a ação
-
13/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 20:31
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 22:07
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:15
Expedição de Carta.
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10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:51
Recebida a Petição Inicial
-
10/06/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:44
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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