TJSP - 1002549-83.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002549-83.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Josiane de Lourdes Silva - Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL (SPC Brasil) -
Vistos.
JOSIANE DE LOURDES SILVA moveu ação declaratória de ilegalidade de apontamento c/c pedido de cancelamento de registro e indenização por danos morais em face de SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SPC BRASIL.
Aduziu a parte autora, em síntese, ter tomado conhecimento de que seu nome havia sido incluído pela ré no cadastro de emitentes de cheques sem fundo do SERASA, sem notificação ou explicação prévia.
Argumentou sobre a ilegalidade da conduta da requerida, que, ao se omitir de seu dever de informar, devidamente previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ensejou dano moral passível de indenização.
Pediu a aplicação do CDC à lide, com consequente inversão do ônus da prova.
Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.
Pugnou, ao fim do processo, pela confirmação da tutela de urgência em todos seus termos, de modo a declarar a ilegalidade da inscrição supracitada.
Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Pediu, ainda, e por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos (fls. 18/37).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita, e indeferido o pedido de tutela de urgência (fl. 38).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 66/92).
Preliminarmente, pugnou pela retificação do polo passivo, tal como arguiu a inépcia da petição inicial.
Sustentou, de mesmo modo, sua ilegitimidade passiva, alegando ser mera receptora das informações passadas por terceiros, no caso o banco sacado, BANCO SANTANDER.
No mérito, elucidou o funcionamento do cadastro de cheques sem fundo (CCF) e sua importância.
Alegou, subsequentemente, que apenas reproduziu a informação constante do CCF do Banco Central em seu banco de dados, atuando como depositária de informação.
De mesmo modo, afirmou ter enviado, nos termos fornecidos pelo credor, notificação à parte requerente relativa ao registro no CCF, contrapondo a alegação autoral.
Sustentou que a requerente admite a existência do débito, com a comunicação prévia constituindo mera formalidade.
Rechaçou o dever de indenizar, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Pediu a improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls. 45/65 e 93/104).
Houve réplica (fls. 109/131).
Instadas as partes a apresentarem provas de seu interesse, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (fl. 157), ao passo que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 108).
Ao final, as partes apresentaram alegações finais (fls. 161/171 e 172/177), reiterando suas teses. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, por serem as questões controvertidas exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, por não haver necessidade de dilação probatória em audiência (CPC, art. 355, inc.
I).
Preliminarmente, retifique-se o polo passivo da demanda para constar SERVIÇO PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela requerida, porquanto esta preenche os requisitos do artigo 319 do CPC e não padece de nenhum dos defeitos do parágrafo único do artigo 330 do mesmo código, tanto que permitiu ao réu apresentar minuciosa contestação.
Rejeito, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
Considerando que o objeto da lide versa sobre inscrição em cadastro de proteção ao crédito lançada diretamente pela ré, compete a esta responder, em juízo, pelos efeitos jurídicos de sua conduta, assumindo eventual responsabilidade por ilícitos que lhe sejam imputados.
No mérito, o pedido é improcedente.
A presente ação retrata relação de consumo, em tese submetida às disposições da Lei 8.078/90.
Contudo, no caso dos autos, não é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, porquanto as alegações da parte autora, cotejadas com a defesa apresentada pela ré, não podem ser tidas como verossímeis.
No presente caso, a ré apresentou, em sede de contestação, argumentos consistentes, coerentes e embasados em informações concretas e verossímeis acerca da incongruência das alegações autorais.
Nessa toada, os documentos acostados às fls. 93/97 comprovam o cumprimento, por parte da ré, de seu dever de informação, restando devidamente refutadas as alegações da requerente.
Ademais, consigne-se que a parte autora sequer impugnou a existência do cheque sem fundo em questão, tampouco demonstrou que efetuou o pagamento de seu valor a fim de propiciar o resgate com a consequente e legítima exclusão.
Assim, as informações e justificativas trazidas pela ré, em contestação, são suficientes, conforme já mencionado, para afastar a inversão do ônus da prova e permitir a conclusão de que agiu em exercício regular de direito.
De rigor, pois, a improcedência.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora a arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que, por equidade, arbitro em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: BRUNO DANTAS PINHEIRO (OAB 151602/RJ), CHRISTIAN ROBERTO PINTO (OAB 422253/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:16
Julgada improcedente a ação
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28/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 06:35
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 22:36
Juntada de Petição de Alegações finais
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10/03/2025 12:42
Juntada de Petição de Alegações finais
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01/03/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Réplica
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26/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Réplica
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21/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 04:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 07:03
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 16:08
Expedição de Carta.
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14/01/2025 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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