TJSP - 1045340-13.2025.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 05:03
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045340-13.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fabiana Helena Correa -
Vistos.
FABIANA HELENA CORREA ajuizou ação revisional cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em face de BANCO VOTORANTIM S/A, alegando abusividades em contrato de financiamento celebrado em 09/09/2021, no valor de R$ 27.800,00, parcelado em 48 vezes de R$ 1.132,00.
A parte autora sustenta que houve capitalização diária de juros sem informação prévia e cobrança de taxa efetiva superior à pactuada contratualmente (3,15% ao mês, ao invés de 2,34% ao mês), ultrapassando inclusive a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época (1,80% a.m.).
Aponta ainda a inclusão indevida de encargos acessórios no financiamento, como seguros, tarifas e tributos, todos embutidos no valor total sem possibilidade de pagamento à vista, gerando aumento do saldo devedor e da parcela mensal, bem como encargos financeiros sobre tais quantias.
Afirma que tais práticas resultam em desequilíbrio contratual, violação ao dever de informação, afronta à boa-fé objetiva e enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Requer, liminarmente, a suspensão de cobranças com base no contrato, abstenção de negativação e revisão imediata dos valores.
Ao final, pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, a restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Requereu também o benefício da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência. É o relatório do essencial.
Decido.
A autora formulou pedido de gratuidade da justiça, com base no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 98 do Código de Processo Civil.
A declaração de hipossuficiência foi apresentada nos autos e, à luz do entendimento consolidado do STF e STJ, presume-se verdadeira, sendo suficiente, à ausência de prova em sentido contrário.
Comprovou-se, ademais, ausência de trabalho com registro em carteira e ausência de declaração de bens e rendimentos à Receita Federal.
Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
No que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência, esta exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No caso dos autos, embora a inicial alegue a cobrança de encargos abusivos e apresente fundamentos jurídicos com base no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do STJ, não há prova inequívoca de que a parte autora esteja sofrendo, no momento, prejuízo de natureza urgente e irreparável que justifique a concessão da medida liminar.
Não se comprova, por ora, a existência de cobrança extrajudicial com ameaça concreta de negativação do nome da autora ou de busca e apreensão do bem financiado.
Tampouco consta documentação técnica pericial idônea que comprove de forma clara e objetiva a abusividade das cláusulas questionadas.
O contrato firmado, mesmo que eventualmente questionável quanto a determinadas cláusulas, goza de presunção de validade, e a análise de eventuais vícios e encargos abusivos depende do contraditório e de instrução probatória, inclusive com eventual prova pericial.
Assim, ausente o requisito do perigo de dano imediato, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
Diante da opção expressa da parte autora pelo não agendamento da audiência de conciliação (art. 319, inciso VII, do CPC), determino o prosseguimento do feito sem designação de audiência nesta fase.
Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, advertido de que a ausência de contestação poderá implicar revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Intime-se. - ADV: CAIQUE ALEXANDRE CORREA MAGNO (OAB 420855/SP) -
03/09/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:23
Expedição de Carta.
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03/09/2025 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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