TJSP - 1003548-31.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003548-31.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Roberto Lima de Oliveira -
Vistos. - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de BUSCA E APREENSÃO contra ROBERTO LIMA DE OLIVEIRA, pleiteando a retomada do veículo Renault/Kwid Zen, 2021/2022, cor BRANCA, placa EXV4D28, que lhe foi dado em garantia fiduciária.
Deferida a medida liminar e efetivada a busca e apreensão do veículo, foi o réu citado, não promovendo a emenda da mora, nem apresentando defesa (pp. 112 e 115). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O pedido inicial deve ser julgado procedente.
O requerido foi regularmente citado e não promoveu a emenda da mora, nem se insurgiu contra o pedido.
Tal comportamento autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, haja vista tratar-se de ação de cunho meramente patrimonial (art. 344, do Código de Processo Civil).
Assim, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, com as consequências que lhes são próprias.
Acrescente-se, ainda, que a prova documental apresentada é apta a confirmar as alegações iniciais da autora, sendo a procedência da ação medida de rigor.
Mais creio não seja necessário acrescentar.
Pelo exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra ROBERTO LIMA DE OLIVEIRA , acolhendo o pedido inicial e tornando definitiva a liminar concedida, consolidando em favor da parte autora os direitos inerentes ao domínio e posse plenos do bem objeto do contrato.
Fica, por conseguinte, autorizada a venda do bem, com observância do disposto no artigo 2º, do Decreto-lei 911/69.
Não há notícia de bloqueio RENAJUD efetivado nestes autos.
Sucumbente, responderá o requerido por eventuais custas processuais em aberto, pelo reembolso das custas adiantadas pela autora e pelos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Dispensadoo registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
P.
I.
C. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
27/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:41
Julgada Procedente a Ação
-
06/08/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 03:07
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:54
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:46
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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