TJSP - 0002710-78.2023.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002710-78.2023.8.26.0004 (processo principal 0010740-40.2002.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Athanagildo Theodoro de Freitas - Ataliba Theodoro de Freitas -
Vistos.
Verifico que os autos devem ser sanados quanto a falta de apreciação de requerimentos do executado.
Nos embargos de declaração de fls. 636/650, não conheço do primeiro argumento, relativo ao cancelamento da distribuição, pelo simples fato da ausência de hipótese de insidência do tributo à época da distribuição.
Asalterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridosa partir de 03/01/2024.
Se irregularidade de representação há, somente pode haver sanção se observados os termos da lei e não o decurso do prazo.
Assim, antes de extinção por irregularidade de representação, deve ser dada oportunidade, através de determinação judicial, para tanto, até porque, o Juízo pode entender que não há tal irregularidade.
Por fim, mesmo sem a apreciação dos primeiros declaratórios, não houve efetiva atuação que prejudicasse o executado e, portanto, não há que se falar em nulidade de atos processuais.
A finalidade dos embargos de declaração é específica, qual seja, a de tornar claro o que era obscuro, de desfazer a contradição e de suprimir a omissão.
Nele, o embargante se dirige ao órgão prolator do ato para obter a sua revisão, removendo-se a incerteza decorrente da falta de clareza na sua fundamentação ou dispositivo (obscuridade), a contradição entre fundamento e dispositivo, ou a falta de apreciação de alguma questão ou ponto da causa que tenha sido objeto da ação ou do recurso, mas não tenha sido apreciado pelo juiz, na sentença, ou pelo órgão colegiado, no acórdão (omissão).
Deste modo: a "omissão" sanável seria pela falta de apreciação de um pedido; a "obscuridade", visa esclarecer pontos de uma decisão judicial que sejam confusos ou de difícil compreensão;já a "contradição" que daria ensejo a eventuais embargos de declaração seria entre fundamentos da sentença e não entre a sentença e um documento, julgado ou entendimento.
Por fim, o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc..
Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria ou fundamento da sentença.
Portanto, os argumentos apresentados pelo executado embargante não se tratam de hipóteses de embargabilidade, considerando que a decisão embargada apreciou a matéria, de acordo com o entendimento do Magistrado que, pelo que se verifica, é contrário ao dos embargantes.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, de modo que o julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes de acordo com o que elas entendem como o correto.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. (AgInt no REsp 1737581/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018). os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição (AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018).
Observo que não se está negando a prestação jurisdicional, até porque, ela foi dada, de acordo com o que entendia devido.
A negativa de prestação jurisdicional só se configura ante a recusa do juiz em decidir questões relevantes, que tenham potencial de alterar o resultado do julgamento, e não pelo mero silêncio do julgador acerca de algum dos argumentos suscitados pela parte. (STJ, AgInt no REsp 1083810/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019).
Cumpre observar que os Embargos de Declaração não servem para esclarecer dúvida subjetiva, sendo certo que o E.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que somente poderá haver alteração do julgado em situações excepcionais, em que, sanada omissão, contradição ou obscuridade, revele-se imperiosa a modificação da decisão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não se prestam para reabertura do debate acerca das questões já decididas, notadamente quando fundados no mero inconformismo da parte. 2.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3.
Embargos de declaração rejeitados (Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1132479/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, v. u., j. 21/05/2014).
Inviável, assim, o acolhimento dos embargos de declaração que, a pretexto de sanar obscuridade ou contradição, visa esclarecer dúvida subjetiva fundamentada em incorreta interpretação do próprio julgado à luz do objeto debatido.
Deste modo, ACOLHO os embargos de declaração apenas para regularização processual quando a omissão referente aos primeiros embargos de declaração.
Int. - ADV: GILMARA LEOCÁDIO DA ROCHA (OAB 186171/SP), PEDRO LUIZ NAPOLITANO (OAB 93681/SP), EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR (OAB 128126/SP), LILIAN GROFF THEODORO DE FREITAS (OAB 88058/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 18:44
Penhora Deferida
-
28/05/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/08/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 01:42
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2002
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009654-08.2025.8.26.0005
Alexsandro Aparecido Dias
Creditativos Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Juliana Heincklein
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 16:40
Processo nº 0016619-80.2012.8.26.0132
Banco do Brasil SA
Ws Activa Comercio de Produtos Ortopedic...
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2012 18:49
Processo nº 0001096-27.2017.8.26.0108
Emerson Ticianelli Severiano Rodex
Antonio Candido Braga Machado
Advogado: Micheli Gama dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2008 15:01
Processo nº 1004142-47.2025.8.26.0004
Jose Luiz Farias da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Flavio Henrique da Silva Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 16:16
Processo nº 1005799-84.2025.8.26.0566
David Ceite Vieira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wesley Domingues Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 11:50