TJSP - 1003534-71.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/09/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003534-71.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo de Jesus Souza - Gocare Planos de Saude - Vistos (em decisão saneadora) 1 - Dispensável a designação da audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 357 do CPC/15, tanto porque as questões fáticas e jurídicas controvertidas não são de grande complexidade como porque ocuparia o escasso espaço na pauta deste Juízo, em prejuízo da análise de outras milhares de demandas. 2 Não foram arguidas preliminares de mérito.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Inexistentes irregularidades a sanar ou nulidades a decretar.
Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado. 3 - Fixo como pontos controvertidos: a) Obrigatoriedade de manutenção do tratamento médico na clínica descredenciada; b) Capacidade técnica da clínica credenciada para prestar o tratamento médico ao autor. 4 - A relação de consumo da presente demanda está comprovada através dos documentos constantes dos autos, em conseqüência, tratando-se a questão em análise judicial de relação de consumo e, diante dos elementos postos em Juízo, ostentando a autora a condição de hipossuficiente para os fins legais, inverto o ônus da prova, imputando ao requerido tal dever processual, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão não implica, por si só, na procedência da demanda como pretendem alguns requerimentos neste Juízo em outros feitos.
Afinal, ocorre somente a imposição do ônus processual de produção de provas à outra parte, nos termos da presente decisão. 5 - Defiro, a produção de perícia médica/técnica, requerida pela parte ré, para o fim específico de verificar a capacidade técnica da clínica credenciada para prestar o tratamento médico ao autor.
Nomeio o(a) Sr(a).
MARCELO ELIAS CATTAN para a função.
O custeio da perícia obedecerá as regras do artigo 95 do Código de Processo Civil.
E, assim sendo, a responsabilidade de pagamento dos honorários será da parte requerida, nos termos do artigo 95 CPC/15.
Assim sendo, com a estimativa dos honorários, intime-se a parte, por ato ordinatório, para manifestação e/ou depósito, em 10 (dez) dias, contados da publicação do ato.
Em caso de gratuidade, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários.
No mais, apresentem as partes seus quesitos, indiquem seus assistentes técnicos e/ou sustentem a suspeição ou impedimento do Expert, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC/15.
Anoto ao Expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC/15), que deverão ser anexados aos autos, entretanto, com fundamento nos basilares princípios da nova legislação (artigos 8º do CPC/15).
Deverá o Cartório dar ciência à parte contrária, conforme determinação do parágrafo único do artigo 469, por meio de ato ordinatório. É vedado ao(à) Perito(a) ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º do CPC).
Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigo 465, §5º do CPC/15).
O Expert deverá cientificar as partes do dia e hora da diligência (artigo 474 do CPC/15).
O(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC/15). 6 - Com a entrega do laudo, intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º do Código de Processo Civil.
Anoto que o Perito será intimado para oferta de apenas um esclarecimento, evitando-se os intermináveis pedidos.
Caso persistam os questionamentos, será seguido o rito previsto no §3º e §4º do citado artigo 477 do Código de Processo Civil, com posterior e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. 7- Providencie o Cartório a publicação da presente decisão para as finalidades do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil. 8 Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: JULIANA DE CÁSSIA ELIAS E SILVA SCAFF (OAB 491428/SP), DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP) -
29/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2025 09:42
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 05:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:18
Expedição de Carta.
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23/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:47
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 19:20
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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