TJSP - 0010813-09.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010813-09.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1173306-81.2023.8.26.0100) (processo principal 1173306-81.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, inciso II, do CPC, com o devido recolhimento das custas necessárias, intime-se o executado por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Segue carta de intimação vinculada automaticamente, devendo o exequente recolher as custas de intimação no prazo de 05 dias, caso não tenha recolhido até o momento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, exceto se o crédito executado for relativo à multa coercitiva.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo de pagamento do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão em cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada, fica desde já deferida a suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), devendo a serventia judicial expedir o ato ordinatório correspondente.
Caso o acordo implique a satisfação do débito, tornem conclusos para extinção, na forma do artigo 924 do CPC.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição ESPECÍFICO para assegurar o andamento mais célere do processo.
ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade.
Petições classificadas como "diversas" dificultam o andamento processual.
Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
02/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:42
Expedição de Carta.
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02/09/2025 13:42
Expedição de Carta.
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02/09/2025 13:42
Expedição de Carta.
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02/09/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 12:56
Decisão Determinação
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16/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:21
Apensado ao processo
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11/03/2025 15:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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