TJSP - 1001412-88.2025.8.26.0416
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2025 1001412-88.2025.8.26.0416; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ANA CARLA CRISCIONE DOS SANTOS - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Panorama; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1001412-88.2025.8.26.0416; Reajuste de Prestações; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrida: Diana Graça Siqueira da Silva Bizarria; Advogado: Lincoln Martins Moreira (OAB: 332241/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
04/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:22
Expedido Termo de Intimação
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04/09/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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03/09/2025 11:47
Processo Cadastrado
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02/09/2025 09:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001412-88.2025.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Diana Graça Siqueira da Silva Bizarria - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a incluir o PISO SAL.DOCENTE (cód. 1035) na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte) da autora, bem como a pagar as diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal, cuja diferença será apurada em liquidação de sentença, providenciando o devido apostilamento.
Quanto aos consectários legais, consoantes teses firmadas na decisão do RE 870.947 (Tema 810 do STF), fixo os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (por não se tratar de relação tributária) e a correção monetária com base no IPCA-E.
No entanto, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Declaro, para fins de execução, a natureza alimentar do crédito.
Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e conforme previsto no artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, incisos I e II da Lei Estadual 11.608/2003, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita ou isenção, o PREPARO RECURSAL a ser recolhido pela parte recorrente deve englobar as seguintes despesas: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Recurso Inominado (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais).
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).
Eventual benefício de justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com ele, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria etc.) ou declaração de inexistência de vínculo empregatício (carteira de trabalho) e a declaração de imposto de renda do último exercício.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto que a interposição de recursos sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção do recurso.
No sistema dos Juizados Especiais, os prazos processuais são contados em dias úteis e contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação (art. 12-A da Lei 9.099/95 c/c a tese firmada no do PUIL/TJSP nº 028 - nos autos do processo representativo da controvérsia nº 0000012-83.2024.8.26.0968, com trânsito em julgado de 11/04/2024).
P.I.C. - ADV: LINCOLN MARTINS MOREIRA (OAB 332241/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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