TJSP - 1004700-06.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004700-06.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rodrigo Monteiro da Luz - - Rodrigo Monteiro da Luz -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira do trabalho e os três últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e.) relação de faturamento anual e balanço patrimonial, emitidos por profissional contábil idôneo.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Outrossim, compulsando a inicial, verifico que ela deverá ser aditada, nos termos do artigo 321 do CPC.
A parte Autora pretende, através da presente ação, obter a revisão de cláusulas contratuais, bem como a restituição de valores pagos indevidamente.
Com efeito, dispõem os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil que o pedido deve ser certo e determinado, à exceção das hipóteses previstas nos respectivos incisos, as quais não se amolda a pretensão da parte autora.
Note-se que, através da presente, pretende-se a revisão de contrato pretérito, com a exclusão da cobrança do seguro prestamista, tarifa de confecção de documento e IOF, além de adequação dos juros remuneratórios e indenização por danos morais.
Ora, a propositura da ação deve se fazer acompanhar de pedidos certos, eis que bem definidas a extensão dos danos alegados, cujo ressarcimento se almeja, e perfeitamente mensurável a pretensão de redefinição do valor do contrato.
Nesta modalidade de ação não há que se falar em ulterior procedimento de liquidação de sentença, sob pena de completa inutilidade da fase inicial, com sérios prejuízos não só para a celeridade e economia dos atos processuais, como para a racionalização e otimização dos serviços, neste caso, com reflexos sobre todos os usuários de uma Justiça que se pretende eficiente.
Ademais, sobre ser regra processual, a necessidade de determinação do pedido atende ao princípio constitucional do contraditório.
Em suma, a parte Autora tem condições de cumprir o disposto nos arts. 322 e 324 do CPC, sem a aplicação do preceito contido no art. 6º, VIII, do CDC.
Ante o exposto, determino o aditamento da inicial nos termos supra especificados para que se estipulem pedidos certos, atualizados até a data do aditamento, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito.
Por ocasião do aditamento, deverá, ainda a parte autora proceder ao aditamento do valor da causa, a fim de que corresponda ao disposto no artigo 292, VI do CPC.
Int. - ADV: FELIPE GANTUS CHAGAS (OAB 119964/RS), FELIPE GANTUS CHAGAS (OAB 119964/RS) -
02/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 13:34
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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