TJSP - 0012032-81.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012032-81.2025.8.26.0577 (processo principal 1019612-63.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Flavia Maria Guilhermelli - Ernesto Aparecido de Albuquerque - - Sirlene Freitas -
Vistos.
Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925).
No caso concreto, trata-se de hipótese de extinção porque houve o pagamento integral da dívida.
Assim sendo,JULGO EXTINTAa presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Ambas as partes peticionaram demonstrando estarem de acordo com a extinção do feito, não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presentesentença transita em julgado nesta data.
Por consequência, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuado(s) nos autos em favor do exequente, observando-se o formulário juntado aos autos.
Considerando que as custas foram incluídas no cálculo do débito (fls. 04 e 134/138), deverá o exequente, após o levantamento do valor total pago, efetuar o pagamento do valor correspondente às custas judiciais em guia correta (guia DARE - código 230-6), comprovando nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e da Lei nº 11.608/03.
Observo que não há custas finais a serem pagas pelo executado, posto que houve inclusão do valor referente à taxa no cálculo da dívida.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: ERNESTO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 285627/SP), ERNESTO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 285627/SP), SIRLENE FREITAS (OAB 315139/SP), VENTRICCI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 30495/SP), LUIZ CARLOS VENTRICCI (OAB 388901/SP) -
09/09/2025 07:16
Trânsito em Julgado às partes
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09/09/2025 07:16
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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08/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 13:24
Conclusos para despacho
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05/09/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 23:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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