TJSP - 1003539-63.2022.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 23:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 01:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2024 01:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:28
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 17:28
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:01
Baixa Definitiva
-
27/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Benedito da Silva Fructuoso (OAB 74837/SP) Processo 1003539-63.2022.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdeci Cândido da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro o processo extinto, com resolução do mérito, para: (a) exonerar o autor do dever de prestar alimentos à parte ré T.
S. da S. pelo dever de sustento, desde a data da citação do presente feito, observando-se que os alimentos já recebidos são irrepetíveis; (b) reduzir a obrigação alimentar anteriormente estabelecida, nos termos da fundamentação, com relação ao requerido M.
S. da S. fixando-a no patamar de (i) em caso de emprego com vínculo empregatício, a quantia equivalente a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se as verbas recebidas a qualquer título, sob qualquer denominação, inclusive horas extras, 13º salário, férias, verbas rescisórias e todo e qualquer adicional, menos descontos obrigatórios em lei com previdência social, imposto de renda, contribuição social e FGTS, mediante desconto em folha de pagamento; e, (ii) na hipótese de desemprego ou trabalho informal, o valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento.
Diante da sucumbência, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, bem como honorários do advogado da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO à empresa empregadora do genitor para redução do valor do desconto dos alimentos em folha de pagamento, devendo ser encaminhada pela parte interessada.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, na hipótese de advogado nomeado pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, pela atuação em todos os atos do processo.
Oportunamente, proceda-se à movimentação de extinção e arquivamento no SAJ.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C.
Sentença registrada eletronicamente. -
25/08/2023 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 19:43
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 17:26
Conclusos para julgamento
-
21/05/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/04/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/03/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 12:36
Juntada de Mandado
-
31/01/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 12:36
Juntada de Mandado
-
26/11/2022 02:43
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2022 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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