TJSP - 1036331-11.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036331-11.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fernando Henrique Celestino Guimarães -
Vistos.
Defiro ao autor os beneficios da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme §3º do art. 99 do NCPC.
Anote-se, com tarja.
Nos termos do paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor.
Trata-se de ação denominada de ação revisional de clausula de contrato c/c repetição de indébito" em face de Banco Votorantim S/A.
Tratando-se de ação revisional de contrato ou cédula bancária, envolvendo operação de financiamento, supostos juros abusivos e/ou lançamentos de tarifas apontadas como ilegais, somente com a apuração da efetiva presença de irregularidades e lançamentos indevidos, após o contraditório, é que se terá condições de verificar a presença de abusos praticados pela instituição financeira, até porque argumenta o autor, prática de juros abusivos e suposta cobrança indevida de tarifas bancárias, pontos controvertidos, que a jurisprudência vem pacificando no sentido de que às instituições financeiras não se aplica a lei da usura, o que aliás é confirmado pelas Súmulas 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça que permite a cobrança de juros e comissão de permanência pela taxa média de mercado.
No que pertine a tarifas bancárias, também a nova orientação do STJ, no REsp 1.251.331-RS, em sede de recurso repetitivo é pela permissibilidade da cobrança de várias tarifas bancárias.
Todos estes fatores afastam ou não evidenciam a probabilidade do direito exigidos pelo art. 300 do NCPC para fins da tutela de urgência.
Os juros estão dentro do praticado pelo mercado para o tipo de operação (2,73 % ao mês - fls.5), não se antevendo abusividade deste patamar.
Em suma os argumentos nessa fase inicial não formam base suficiente para concessão da tutela antecipada, posto que necessário que a parte autora demonstre a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Constata-se que não traz, com a inicial sequer calculo assinado por profissional, sustentando o valor das parcelas que entende correto o que não raro ocorre em ações como tais.
Ainda que trouxesse por ora o trabalho técnico unilateral produzido pela parte com premissas/índices que estão em sintonia apenas com as teses do autor no tocante a juros, tarifas que entende indevidas, etc que como visto não prevalecem para fins de concessão da tutela provisória requerida.
Constata-se que traz, com a inicial, calculo assinado por profissional, sustentando o valor das parcelas que entende correto o que não raro ocorre em ações como tais.
Ainda assim, afasto, por ora o trabalho técnico unilateral produzido pela parte com premissas/índices que estão em sintonia apenas com as teses do autor no tocante a juros, tarifas que entende indevidas, etc que como visto não prevalecem para fins de concessão da tutela provisória requerida.
De outro lado, certo é que tinha a parte autora pleno conhecimento dos valores não podendo alegar desconhecimento ou que tenha sido pego de surpresa.
Também é de ser anotado que, nada impede continue sendo efetuados os pagamentos das parcelas na forma contratada e via de consequência impossibilitando eventual interesse da parte requerida na apreensão do bem ou até as anotações dos dados da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. É de ser salientado que, ao final, obtendo sucesso, o autor poderá ser reembolsado do que, eventualmente tenha pago a maior.
No mais, entendo que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada postulada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca ou ainda em outra Comarca no estado de São Paulo) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO cabendo a serventia expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento, ficando deferida carga ao sr.
Oficial de justiça de plantão, se o caso, instruindo-o com SENHA de acesso aos autos.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora POR ATO ORDINATÓRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide) indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
No mesmo prazo deverão ainda manifestar sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC) aplicável, bem como possível distinguishing/overruling pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: JULIANA CRISTINA GALZO (OAB 524585/SP) -
08/09/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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