TJSP - 1001221-31.2021.8.26.0627
1ª instância - Vara Unica de Teodoro Sampaio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 14:37
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 11:09
Audiência conciliação cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 05/10/2023 01:20:00, Vara Única.
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25/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudinei Curvelo da Silva (OAB 426794/SP) Processo 1001221-31.2021.8.26.0627 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Enzo Guilherme Oliveira Dias - Designo audiência de tentativa de conciliação nos termos dos arts. 694 e 695 do CPC e Portaria 11/2007 para o dia 5/10/2023, às 13h20min; devendo as partes comparecerem acompanhadas por seus advogados (CPC, art. 334, § 9.º).
As partes ficam alertadas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8.º).
Considerando que se trata de ação de alimentos com comprovação e paternidade definida, cuja produção de prova se restringirá na comprovação de matéria de fato, quanto ao binômio capacidade de pagamento/necessidade de recebimento dos alimentos, que poderá ser produzida por documentos, desnecessária a marcação de audiência para instrução e julgamento.
Cite-se e intime-se a parte requerida com a advertência de que em não havendo acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias a contar da audiência mencionada.
Também deverá ser intimado dos alimentos provisórios fixados conforme fls. 17-18 (30% do salário mínimo nacional, devidos a partir da citação).
Fica a parte requerente intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão no DJE (CPC, art. 334, § 3º).
Caso infrutífera a tentativa de conciliação, apresentada contestação ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público e conclusos para sentença.
Nos termos do Comunicado CG 1951/2017 (DJE 11/03/2020) e Comunicado CG 390/2018 (DJE 7/3/2018), para o caso de expedição de carta precatória, deverá o(a) i.
Patrono(a) providenciar a distribuição via peticionamento eletrônico, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias.
Não comprovado, providencie a z.
Serventia o envio para distribuição.
Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Expeçam-se ofícios para informações e descontos, se requeridos.
Ciência ao Ministério Público.
Int.-se. -
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/09/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:41
Conclusos para despacho
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25/07/2022 08:32
Conclusos para despacho
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20/06/2022 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 13:00
Conclusos para despacho
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02/03/2022 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2021 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/10/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 14:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2021 14:15
Expedição de Carta.
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21/07/2021 13:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2021 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/07/2021 19:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 18:12
Conclusos para despacho
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15/07/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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