TJSP - 1011067-81.2025.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 09:03
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 01/10/2025 02:00:00, 3ª Vara Cível.
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011067-81.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Monte Verde -
Vistos.
Fls. 41/43: Mantenho a decisão de fls. 36/37, por seus próprios fundamentos.
No mais, considerando o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça (fls. 44/45), cumpra-se a referida decisão.
Int. - ADV: ARTHUR ALBINO DOS REIS (OAB 43616/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 08:07
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011067-81.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Monte Verde - Vistos, Em sede de cognição sumária, INDEFIRO a tutela pretendida.
Para o momento, as fotos apresentadas pelo autor não são suficientes para comprovar de maneira cabal que as infiltrações nos apartamentos 82, 72 e 62 tenham como causa suposto vazamento originário na unidade da ré.
E ainda que se trate de situação desagradável, não está comprovado risco iminente à saúde ou à segurança a autorizar o ingresso forçado.
Nesse sentido: Agravo de instrumento Tutelaantecipada em caráter antecedente Direito de vizinhança - Indeferimento detutelade urgência (imediata realização dos reparos em relação aosvazamentose infiltrações) - Não há prova da alegação de que ovazamentode água tenha origem no imóvel dos agravados Inexiste risco iminente de dano estrutural no imóvel da agravante - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Execução de reparos necessários na unidade do autor em razão devazamentos Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC - Necessidade da dilação probatória quanto a causa das infiltrações e a responsabilidade pela reparação dos danos - Recurso desprovido.
Além disso, a relação entre as partes é bastante conturbada, com histórico de desentendimento e acusações de omissão e negligência mútuas que remontam inclusive de processo judicial movido pela ré em desfavor do condomínio autor e em trâmite recente nesta vara 1014493-38.2024.8.26.0223, o que demanda cautela do órgão julgador.
Por outro lado, vislumbrando uma possível composição amigável entre as partes, nos termos do art. 334, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 1º de outubro de 2025, às 14:00 horas.
Considerando a praticidade e falta de prejuízo, informo que tal audiência será realizada por meio de videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Informem os advogados das partes os endereços de e-mail seus e de seus constituintes, para oportuno envio do link de acesso à audiência.
No dia designado para audiência, as partes e seus patronos deverão utilizar o link disponibilizado para o e-mail acima mencionado, para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador.
ORIENTAÇÕES ÀS PARTES e ADVOGADOS: - Se possível, entrar em contato com os funcionários responsáveis, com antecedência mínima de 48 horas da audiência, pelo e-mail [email protected] - O ingresso pelo link deverá ser realizado com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações.
Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; Cite-se e intime-se a parte Ré.
Diante da peculiaridade do caso, a citação deverá ocorrer por meio de oficial de justiça, tendo em vista que as correspondências são recebidas por funcionário do autor (conflito de interesse), evitando-se assim futura alegação de nulidade.
Assim, no prazo de 05 dias, providencie o autor o recolhimento da devida diligência.
Alerto que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); d) a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: ARTHUR ALBINO DOS REIS (OAB 43616/SP) -
29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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