TJSP - 0078285-27.0200.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0078285-27.0200.8.26.0090 (583.90.0200.5498661) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Nacional Comercial e Servicos Ltda - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1) Ciência às partes: O processo físico foi convertido para o meio digital e os prazos processuais voltarão a correr individualmente a partir da intimação do presente ato, pela imprensa e/ou portal, nos termos do item 6, do Comunicado Conjunto 521/2024 (DJE 31.07.24, p. 8, Cad.
Administrativo).
Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, no prazo comum de 5 dias, impugnar a digitalização através do peticionamento intermediário eletrônico, exclusiva e obrigatoriamente utilizando a Classe/Tipo da Petição: 8302 - Indicação de erro na digitalização.
A digitalização deverá ser impugnada apenas se verificadas eventuais incorreções, devendo as partes desde logo indicarem a irregularidade, erro ou omissão nos documentos liberados na pasta digital.
Não havendo impugnação, desde logo será reputada HOMOLOGADA a digitalização. 2) Intimação/ciência: Certifico, ainda, que sem prejuízo da questão relativa à digitalização, ficam as partes, devidamente INTIMADAS do seguinte ato processual: Diante do exposto JULGO EXTINTAS as execuções fiscais constantes na listagem que instruiu este expediente administrativo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Para o caso de exceção de pré-executividade e/ou embargos pendentes de julgamento, a presente extinção configura a perda superveniente do objeto, caracterizando a parte embargante como carecedora da ação por falta de interesse processual, de modo que desde logo julgo extintos eventuais embargos, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise de eventual exceção oposta pelo executado ou por terceiros.
Não há condenação relativa à sucumbência conforme fundamentação.
Não há reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC).
Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa, restando integralmente mantida a coisa julgada material, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento.
Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal em relação a ela, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente caso o terceiro ou a parte contrária não estejam representados por advogado.
A exequente será intimada apenas neste expediente administrativo.
A parte ou terceiro representados por advogado serão intimados individualmente pela imprensa, passando a fluir o prazo para recursos a partir da intimação.
As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD, servindo a presente decisão como solicitação de auxílio à Secretaria de Tecnologia de Informação STI para movimentação via banco de dados.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos, exceto no caso de recursos, hipótese em que a serventia deverá certificar a ocorrência e trasladar cópia, com menção expressa ao número deste expediente administrativo (numeração disponível na movimentação processual e-SAJ destes autos) para consulta de eventual interessado no Sistema de Acompanhamento Processual Fica deferido o levantamento de eventual depósito incontroverso em favor do município, mediante provocação.
Fica deferido o levantamento de eventual penhora de imóvel ou veículo, pela parte executada, mediante provocação em apartado.
Eventual apropriação de valores em outros autos judiciais, objeto de pedido de reserva anterior, deverá ser objeto de análise pelo juízo competente.
Demais pendências posteriores ao trânsito em julgado deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em procedimento próprio, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico.
P.
I.
C.
NADA MAIS. - ADV: GILBERTO RODRIGUES GONÇALVES (OAB 17342/SP) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:46
Ato ordinatório
-
03/07/2025 07:32
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
11/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
21/08/2024 22:58
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
26/07/2024 02:31
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
24/03/2011 16:19
Arquivados
-
28/01/2011 00:00
Aguardando regularização da baixa Rel Suspensão
-
28/05/2010 00:00
Ag. decisão qto ao pedido de susp do feito pela PMSP
-
02/03/2010 11:55
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
-
23/02/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
-
04/03/2009 00:00
Aguardando regularização de anotações nos sist. informatizado até
-
18/11/2008 00:00
Aguardando decurso de prazo para manifestação até
-
14/11/2008 00:00
Aguardando remessa para imprensa
-
21/07/2008 00:00
Aguardando decurso de prazo para manifestação até
-
11/06/2008 00:00
Aguardando remessa para imprensa
-
10/06/2008 00:00
Aguardando decisão por regularizar
-
11/04/2008 00:00
Aguardando decisão sobre suspensão por acordo
-
10/03/2008 15:23
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
-
26/02/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
-
17/01/2008 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
-
11/01/2008 00:00
Aguardando juntada de petição
-
04/12/2007 00:00
Aguardando cumprimento de mandado
-
27/07/2007 00:00
Aguardando expedição de mandado - 2002
-
11/01/2007 00:00
Aguardando expedição de mandado - 2003
-
09/01/2007 00:00
Aguardando decisão por regularizar
-
01/12/2006 00:00
Aguardando decisão de expedição de mandados
-
10/11/2006 15:40
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
-
12/09/2006 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
-
01/09/2006 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
-
31/08/2006 00:00
Aguardando juntada de petição
-
07/03/2006 00:00
Aguardando expedição de mandado - 2002
-
17/02/2006 15:25
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
-
07/02/2006 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
-
28/12/2005 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
-
14/12/2005 00:00
Aguardando juntada de petição
-
27/08/2004 00:00
Aguardando expedição de mandado - 2002
-
22/06/2004 00:00
Com decisão por regularizar
-
23/04/2004 00:00
Aguardando decisão a respeito de pedido da exequente
-
06/02/2004 17:44
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
-
18/11/2003 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
-
06/11/2003 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
-
30/10/2003 00:00
Aguardando juntada de petição
-
04/04/2002 00:00
Aguardando citação
-
04/04/2002 00:00
Na Seção de Processamento III
-
25/03/2002 10:31
Na Seção de Iniciais aguardando citação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2002
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020399-79.2023.8.26.0114
Banco Bradesco S/A
Aldmar Alexandre Alves
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2023 18:07
Processo nº 0000177-81.2024.8.26.0370
Carlos Alberto Zanirato
Orlandini e Ducatti LTDA ME
Advogado: Carlos Alberto Zanirato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2018 18:11
Processo nº 1010810-86.2025.8.26.0019
Maicon Guerreiro
Condominio Residencial Clube Vermont
Advogado: Terezinha Guerreiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 09:47
Processo nº 1500587-06.2025.8.26.0540
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Matheus Cecoti dos Santos
Advogado: Thiago Henrique de Assis Mondoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 08:46
Processo nº 1024546-65.2023.8.26.0562
Banco Santander
Auto Servicos Indaia LTDA Na P/ Administ...
Advogado: Francisco Correa de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2023 16:25