TJSP - 1025696-68.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025696-68.2025.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Juliane Suzete Feltrim Goncalves -
Vistos.
Recebo petição de pp. 87/97 como emenda à inicial.
Anote-se.
Trata-se de ação de despejo com pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando ordem de despejo.
Diz ter realizado contrato com NADIR APARECIDA FERREIRA, tendo como fiador GERALDO LUIZ FERREIRA (contrato juntado às pp. 30/36) e, em data incerta, a locatária transferiu a posse do imóvel à Sra.
GEICE CAROLINA FERNANDES SOARES, sem qualquer comunicação ou anuência da autora JULIANE SUZETE FELTRIM GONÇALVES, o que configura infração contratual e afronta aos artigos 12 e 13 da Lei 8.245/91, estando a inquilina inadimplente.
Decido.
A liminar não é concedida.
Com efeito, dispõe o art. 59 da Lei 8.245/91, com redação dada pela Lei 12.112/09: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: ...
IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009).
Observo que no contrato de locação firmado entre as partes e constante de fls. 30/36 possui fiador, o que afasta requisito exigido pela parte final do o dispositivo legal acima transcrito.
Destarte, INDEFIRO o pedido de liminar.
Citem-se e intimem-se a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe-se o endereço da requerida GEICE CAROLINA FERNANDES SOARES indicado na inicial.
Quanto aos requeridos NADIR APARECIDA FERREIRA e GERALDO LUIZ FERREIRA, diante da instalação do sistema PETRUS para otimização dos serviços cartorários na realização de pesquisa endereço, visto que acessa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD simultaneamente, determino a pesquisa de endereços dos requeridos pelo sistema PETRUS (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) "on-line".
Para tanto é necessário o recolhimento da complementação da taxa recolhida às pp. 91/92, devendo a parte autora providenciar o recolhimento de mais 4 UFESP (R$ 148,08) através da guia FEDTJ cod. 434-1.
Providencie a parte autora no prazo de 10 dias.
Após, à UPJ para que efetue a pesquisa, na forma de praxe.
Com a resposta, CITE-SE e INTIME-SE, nos termos da presente decisão, no primeiro endereço localizado na pesquisa.
Em caso de purgação da mora, fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca ou ainda em outra Comarca no estado de São Paulo) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
Para tanto será necessário o recolhimento das diligências do sr. oficial de justiça, que deve ser endereçada para a comarca de São José do Rio Preto - Banco do Brasil - agência 5598-0 - no valor de 03 UFESP.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO cabendo a serventia expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento, ficando deferida carga ao sr.
Oficial de justiça de plantão, se o caso, instruindo-o com SENHA de acesso aos autos.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora POR ATO ORDINATÓRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, intimem-se as partes POR ATO ORDINATÓRIO para, especificarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
No mesmo prazo deverão ainda manifestar sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC) aplicável, bem como possível distinguishing/overruling pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: SEBASTIÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 445566/SP) -
08/09/2025 12:44
Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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