TJSP - 1010905-91.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010905-91.2025.8.26.0577 - Monitória - Pagamento - Condominio Residencial Cajuru I - Marcia Ramos Ferreira Mota - réu revel -
Vistos.
Condomínio Residencial Cajuru Iajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de Marcia Ramos Ferreira Mota, por meio da qual pretende receber a importância de R$ 3.943,23 (em abril/2025), referente a contribuições condominiais da unidade autônoma apto 12 - bloco 05.
Pede a procedência da ação, para que o réu pague a quantia mencionada, sob risco de conversão do mandado inicial em título executivo.
Citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou apresentação de embargos monitórios. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Houve citação pessoal (fl. 139) e transcorreu in albis o prazo de resposta (fl. 140), operando-se a revelia.
Por consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344), estando tal presunção reforçada pela prova documental que evidencia o direito alegado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito, o título executivo judicial no valor constante na inicial.
Deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Serão devidos também juros de mora de 1% ao mês, a contar da constituição em mora (ou seja, para obrigação proveniente de inadimplemento de obrigação contratual, no seu termo de vencimento de cada obrigação, por se tratar de obrigação positiva e líquida, conforme CC, art. 397, caput), até o dia 29 de agosto de 2024.
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Condeno o vencido também ao pagamento das custas e despesas processuais.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG), MARCIA RAMOS FERREIRA MOTA -
09/09/2025 07:16
Sentença de Revelia
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05/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2025.
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09/08/2025 06:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 19:28
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 07:25
Expedição de Carta.
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31/07/2025 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
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25/06/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:16
Expedição de Carta.
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07/05/2025 17:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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30/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 06:42
Conclusos para decisão
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08/04/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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