TJSP - 1003376-78.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003376-78.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Inscrição / Documentação - Valber da Conceição Santos -
Vistos.
Defiro a gratuidade ao autor.
Anote-se.
Valber da Conceição Santos ajuizou a presente ação em face de Prefeitura Municipal de Avaré.
Segundo alega, na qualidade de credor de Gesler Faustino do Amaral, ao tentar registrar o auto de arrematação de 50% dos imóveis por ele adquirido, objetos das matrículas nºs 47.979 e 47.980, a fim de visualizar posterior penhora, teve o registro recusado pelo Cartório de Registro de Imóveis, sob o fundamento de não comprovação do pagamento do ITBI.
Dessa forma, o autor obteve autorização judicial, nos autos da reclamação trabalhista onde consta como credor de Gesler, para expedição de ofício ao Município réu a fim de que informasse acerca do recolhimento do ITBI por ocasião da arrematação dos bens.
Em resposta, o Município informou que não houve o pagamento do ITBI.
Como houve a alteração da propriedade dos imóveis junto ao cadastro imobiliário do Município para o nome de Gesler, o autor pretende, através desta ação, obter os documentos que autorizaram a alteração cadastral no respectivo setor municipal. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, eis que não se encontram presentes todas as condições da ação.
Do que se depreende dos autos, o objetivo do autor é o registro de 50% dos imóveis inscritos nas matrículas nºs 47.979 e 47.980 para o nome de Gesler Faustino do Amaral, a fim de que, posteriormente, possa garantir seu crédito trabalhista através de constrição judicial sobre tais bens.
Contudo, sem o pagamento do imposto incidente sobre esta operação, o autor não logrará êxito em atingir seu objetivo.
Dessa forma, verifica-se a ausência de interesse processual na obtenção dos documentos que embasaram a alteração do nome junto ao cadastro imobiliário municipal, até mesmo porque, de acordo com o artigo 172, § 2º da Lei Municipal 136/2010, não se exige a comprovação do recolhimento do ITBI para tal, bastando a apresentação de cópia autenticada da carta de arrematação. É o quanto basta.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, nos termos do artigo 330, III do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, mas que ficam suspensas diante da concessão dos benefícios da gratuidade.
Sem sucumbência diante da não formação da relação jurídico-processual.
Transitada em julgado, cientifique-se o Município réu, nos termos do artigo 331, § 3º do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I. - ADV: JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP) -
02/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:41
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
01/09/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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