TJSP - 1020490-49.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 15:34
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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05/09/2025 15:33
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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04/09/2025 13:22
Conclusos para despacho
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04/09/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020490-49.2025.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
A mora do(a) devedor(a) está comprovada.
Assim, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente, o qual ficará depositado com o autor ou com pessoa por ele indicada.
Ressalto que se trata de mora ex re, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento.
Suficiente, desse modo, que a notificação prevista no parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 seja remetida ao endereço do(a) réu(ré), independente de quem a receba.
Caso requerido, defiro a tramitação processual em segredo de justiça, até que cumprida a liminar.
Após, providencie-se a exclusão da anotação.
No prazo de cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficarão consolidadas no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a).
Cabe às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) credor(a), ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Efetivada a liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, se quiser, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com valores apresentados na inicial.
Para essa hipótese, o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do(a) autor(a) para se manifestar em cinco dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para saldar integralmente o débito pendente.
Por outro lado, intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu representante legal, de que, efetivada a medida, o bem apreendido deverá permanecer nesta comarca pelo prazo de cinco dias, contados a partir da execução da liminar, à disposição do Juízo e sob as penas da lei.
A medida é necessária, tendo em vista que se o(a) réu(ré) pagar a dívida o bem ser-lhe-á restituído.
No prazo de quinze dias úteis, da execução da liminar, o(a) réu(ré) poderá contestar, mesmo que tenha se utilizado da faculdade do parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931, de 02.8.2004.
Se o bem não for encontrado, o oficial de justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Não localizado o bem, intime-se o autor(a) para que, em cinco dias, diga em termos de seguimento da ação.
Caso informado novo endereço a ser diligenciado, desde logo, defiro o aditamento do mandado de busca e apreensão, na modalidade URGENTE.
A serventia somente encaminhará o documento à central de mandados, mediante informação de localização do veículo ou comparecimento da parte interessada em cartório, em trinta dias, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários.
Nesse caso e, no mesmo prazo, deverá recolher as respectivas custas sob pena de extinção, ou informar se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 e, então, apresentar corretamente seu pedido de conversão da ação, com observação das exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Comprovado o recolhimento da taxa, providenciem o bloqueio da circulação do veículo por intermédio do convênio RENAJUD, conforme § 9º, do art. 3º, Decreto-Lei nº 911/1969, retirando-se o gravame após a apreensão.
Autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
No mais, diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em conta dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, com comprovação em cinco dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, observada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
As partes ficam cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com completas informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiverem em sua posse ou forem seu conhecimento.
Esta decisão, por cópia assinada digitalmente, servirá como MANDADO, com as prerrogativas do art. 212, parágrafo 2º, do citado diploma legal.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
28/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:37
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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