TJSP - 1036327-08.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036327-08.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Elian da Silva Ferreira - - Fernanda da Silva Ferreira - - Josevan da Silva Ferreira - Localiza Rent A Car S/A -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Intimem-se. - ADV: ORUNIDO DA CRUZ (OAB 120242/SP), ORUNIDO DA CRUZ (OAB 120242/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), ORUNIDO DA CRUZ (OAB 120242/SP) -
08/09/2025 13:21
Conclusos para decisão
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29/08/2025 07:01
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:05
Expedição de Carta.
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08/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 08:35
Recebida a Petição Inicial
-
29/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 17:59
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 08:47
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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12/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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09/08/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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