TJSP - 0000017-76.2023.8.26.0698
1ª instância - Vara Unica de Pirangi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000017-76.2023.8.26.0698 (processo principal 1000700-04.2020.8.26.0698) - Cumprimento de sentença - Cheque - Ricardo Santos de Oliveira - Matheus Ferro Gonçalves *21.***.*71-16 -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor, a fim de "corrigir o erro e passe a constar que o executado é beneficiário da justiça gratuita" (fl. 144).
Não houve manifestação do embargado (fl. 152).
Decido.
Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada que são, somente podem ser manejados naquelas hipóteses expressamente previstas na lei.
Isto é, "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Nenhuma dessas hipóteses se faz presente.
Na verdade, a embargante se insurge contra a substância daquilo que foi decidido, o que não se admite em embargos de declaração.
Pretende a parte embargante a modificação da decisão, o que não implica em omissão apta a ensejar a oposição de embargos, do que resulta claro o caráter infringente que pretende emprestar aos presentes embargos declaratórios.
Além disso, saliento que a simples assistência por meio da Defensoria Pública não é suficiente para a concessão automática da gratuidade judiciária.
A Defensoria, na condição de órgão autônomo, adota critérios próprios para a aferição da hipossuficiência econômica, os quais não se confundem com os critérios legais e jurisprudenciais exigidos para a concessão da isenção do pagamento das custas processuais.
Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, a concessão da gratuidade de justiça depende da efetiva comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado nos autos e sequer foi requerida no decorrer do processado.
Neste sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
R. decisão agravada que revogou o benefício da gratuidade de Justiça e deferiu a penhora de bens móveis (veículos).
Declaração de imposto de renda referente a 2017/2018 que aponta rendimentos e bens incompatíveis com a situação de pobreza afirmada.
Inércia do executado em apresentar documentos capazes de comprovar a alegada alteração na sua situação.
Assistência pela Defensoria Pública, mediante convênio com a OAB, não implica, automaticamente, na concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
Instituição que tem autonomia e adota critérios próprios.
Impugnação à penhora não suscitada na origem (art. 525, § 11, do CPC).
Não conhecimento do agravo neste ponto, sob pena de supressão de instância e do contraditório.
Agravo de instrumento desprovido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096273-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2019; Data de Registro: 12/09/2019)".
O inconformismo da parte embargante deve, pois, ser manifestado na sede adequada, não cabendo nos estreitos limites dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Intimem-se. - ADV: SILVIA ANDRÉA LANZA COGHI (OAB 268696/SP), LUCIANA MACHADO BERTI (OAB 270516/SP) -
02/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 06:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:18
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:47
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
19/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 10:37
Ato ordinatório
-
22/10/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:47
Bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
21/05/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 14:17
Bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 16:55
Ato ordinatório
-
07/06/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 14:22
Bloqueio/penhora on line
-
04/04/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 10:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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