TJSP - 1026160-29.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026160-29.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Filipo Okada - Latam Airlines Group S/A -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Intimem-se. - ADV: NATÁLIA DOZZI TEZZA CRUZ (OAB 406131/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ALISSON RENAN ALVES DE OLIVEIRA (OAB 337513/SP) -
08/09/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 08:36
Recebida a Petição Inicial
-
29/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 16:58
Recebida a Petição Inicial
-
26/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 03:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002565-21.2024.8.26.0090
Espolio de Antonio Augusto de Azevedo An...
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Fernando Augusto Martins Canhadas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2002 00:00
Processo nº 3003743-93.2025.8.26.0000
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Editora e Distribuidora - Edipress LTDA ...
Advogado: Andre Luiz Gardesani Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 17:01
Processo nº 1001548-15.2025.8.26.0116
Maria Odaisa Rodrigues
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Matheus Santos de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 13:38
Processo nº 1024891-88.2025.8.26.0100
Fernanda Falcone Bragaglia
Gaoxiang Lin
Advogado: Daniele Roza Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 18:18
Processo nº 0035727-40.2025.8.26.0100
Hamilton Ymoto
Condominio Edificio Boulevard Marques De...
Advogado: Hamilton Ymoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2024 19:04