TJSP - 1001994-57.2025.8.26.0491
1ª instância - 02 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001994-57.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Cleusa Ferreira de Almeida - Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se e intime-se a parte requerida desta decisão, via portal eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), cujo termo inicial será o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (CPC, artigos 335, III e 231, V).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Apresentada a contestação, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 dias, independentemente de novo despacho.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
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06/09/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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