TJSP - 1042561-86.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042561-86.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Simone Arantes Restuccia - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a FAZENDA DO ESTADO ao pagamento em pecúnia dos períodos de 120 dias de férias e 210 dias de licença prêmio não usufruídos (certidão de fls. 39).
Do cálculo: A base de cálculo será a remuneração recebida pela parte autora no momento imediatamente anterior ao de sua passagem para a inatividade; o valor devido será calculado através de simples cálculo aritmético, com correção monetária desde a data da passagem à inatividade, e juros moratórios desde a citação.
Tratando-se de dívida não tributária ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
São Paulo, 27 de agosto de 2025. - ADV: ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP) -
29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:32
Julgada Procedente a Ação
-
30/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:37
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 19:36
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
26/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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