TJSP - 1015725-07.2024.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1015725-07.2024.8.26.0152 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Kelly Cristina de Souza Gomes de Araujo - Apelado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Cuida-se de pedido de justiça gratuita formulado por Kelly Cristina de Souza Gomes de Araujo.
Tem direito à gratuidade da justiça a pessoa física com insuficiência de recursos para pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil.
Para ter direito ao benefício, porém, não basta a alegação da momentânea dificuldade financeira da pessoa física, mas também a comprovação de que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios comprometerá a subsistência da parte e de sua família, tanto que o legislador prevê, no § 5.º daquele art. 98, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Assim ocorre porque é necessário que haja relação entre a dificuldade financeira da pessoa física e o montante a ser dispendido no processo no qual o benefício é pedido.
A Defensoria Pública utiliza, como critério objetivo para apuração do direito ao atendimento por aquela instituição, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos por mês, conforme informado em seu site de internet.
Por se tratar de critério razoável e objetivo, adota-se o mesmo entendimento.
Cuida-se, porém, de regra geral, que comporta exceções, a serem analisadas em cada caso concreto.
Se, por um lado, a documentação apresentada aponta renda mensal muito superior a 3 salários mínimos,
por outro lado não foi demonstrado o respectivo comprometimento substancial com despesas extraordinárias que impeçam o pagamento, em situação excepcional, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O total de rendimentos tributáveis da interessada, em 2024, foi de R$ 137.975,60, além de participação em lucros e resultados de R$ 27.843,89.
Além disso, a interessada deixou de apresentar documentação e informações relevantes, apontadas no despacho de pags. 112/113, sem justificativa relevante.
Nesse contexto, no caso presente, não há elementos de convicção que permitam concluir que o montante que possa vir a ser exigido a título de custas, despesas processuais e honorários advocatícios comprometerá a subsistência da pretendente e de sua família.
Por tais razões, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Excepcionalmente, defiro o prazo improrrogável de 5 dias para realização e comprovação do pagamento das custas e das despesas de preparo, sob pena de deserção deste recurso.
Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Daniel Victor Maia Siqueira (OAB: 46561/CE) - 4º andar -
04/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 15:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 15:01
Determinada Requisição de Informações
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18/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:20
Classe retificada de 12154 para 7
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18/12/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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18/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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