TJSP - 1008612-51.2025.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008612-51.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Miria Pereira dos Santos Antonio -
Vistos.
A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC).
Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, na íntegra.
A impossibilidade de apresentação dos documentos deverá ser justificada no mesmo prazo, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Int. - ADV: DAVI LUCAS DOS SANTOS ANTONIO (OAB 514481/SP) -
03/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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