TJSP - 1003698-16.2024.8.26.0047
1ª instância - 03 Civel de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003698-16.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Pedro Sebastião - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação proposta por LUIZ PEDRO SEBASTIÃO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexigível a obrigação que deu origem aos descontos impugnados na inicial; b) condenar o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da autora relativos aos contratos ora reconhecidos como inexigíveis, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática de Cálculos Judiciais divulgada pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora na razão de 1% ao mês a partir da citação.Ainda, o autor deverá devolver ao réu o valor que lhe foi creditado, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática de Cálculos Judiciais divulgada pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do crédito.
Os valores devidos por ambas as partes serão apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem (art. 368, do Código Civil).
Os valores a serem devolvidos sofrerão incidência de correção monetária pela Tabela Prática de Cálculos Judiciais divulgada pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data de cada desconto indevido, com juros de mora na razão de 1% ao mês a partir da citação.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores devidos serão atualizados pelo IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, ou seja, pela SELIC, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Em virtude da sucumbência parcial recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais.
Com relação aos honorários advocatícios, estes deverão ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Conforme já pronunciou a E. 23ª Câmara de Direito Privado, no bojo do recurso de Apelação n. 1029710-95.2021.8.26.0007 (rel.
Hélio Nogueira, j. 17/10/2022), mostra-se imperioso acolher a regra subsidiária do art. 85, § 8º, do CPC, pois não se mostra razoável, diante do valor econômico envolvido na demanda e a simplicidade da causa, que se aplique a recomendação do § 8-A do art. 85, do CPC, pois esta se mostra por demais elevada à contrapartida do trabalho prestado pelos dignos patronos das partes.
Assim, por adequado, arbitro a título de honorários com fundamento no §8º do artigo 85 do CPC, o valor de R$ 1.000,00.
Contudo, a cobrança em relação à parte autora fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB 286157/SP) -
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003698-16.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Pedro Sebastião - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial.
Int. - ADV: GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB 286157/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
09/09/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/08/2024 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/08/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 15:37
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:26
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2024 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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