TJSP - 1053341-04.2022.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/05/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 13:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/01/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 05:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2023 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Aparecida Annichino Battaglin (OAB 116301/SP), Ana Lucia Dias Furtado Kratsas (OAB 194162/SP) Processo 1053341-04.2022.8.26.0114 - Monitória - Reqte: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Reqdo: Lucas Alves da Silva -
Vistos.
SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO ajuizouaçãomonitóriaem face de Lucas Alves da Silva, afirmando, em síntese, que foi celebrado contrato de prestação de serviço educacional entre as partes para que o requerido cursasse graduação em Arquitetura e Urbanismo.
Narra que o requerido acumulou um débito atualizado que perfaz o montante de R$ 24.901,10 (vinte e quatro mil novecentos e um reais e dez centavos).
A inicial foi instruída com os documentos às pp. 05/76.
Citado (p. 81), o requerido apresentou embargos monitórios (pp. 82/86), pleiteando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alegou inépcia da inicial por ausência de documento essencial ao ajuizamento da ação monitória.
Propôs o parcelamento do débito reconhecido.
A parte autora manifestou-se sobre os embargos monitórios e requereu o julgamento antecipado do feito (pp. 101/106). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Considerando que o magistrado é o destinatário das provas, uma vez que elas servem para formar o seu convencimento, cabe a ele mensurar a pertinência e relevância de sua produção.
Trata-se de aplicação do princípio da persuasão racional do juiz.
Neste caso, entendo que os autos estão suficientemente instruídos, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide.
Conforme se extrai dos documentos apresentados, as partes celebraram contrato para prestação de serviço educacional (pp. 29/33) e o aluno frequentou o curso e realizou provas, sendo, inclusive, aprovado, conforme histórico escolar (pp. 68/72).
A apresentação do contrato - documento escrito - aliado a prova da frequência escolar são documentos suficientes para ajuizamento da ação monitória, competindo ao requerido o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No caso, deveria o embargante comprovar o pagamento dos valores cobrados.
Só isso.
Não o fez, contudo.
A insurgência quanto a não apresentação de folha de cheque não se sustenta, a um, porque a providência acabou sendo adotada pela Autora, que apresentou o documento (pp. 107/108); a dois, porque descrito o título na inicial, competia ao requerido demonstrar seu pagamento, o que não fez.
Assim, apesar do requerido ter apresentado Embargos Monitórios, tornado controvertidos os fatos narrados na inicial, estes não têm o condão de afastar a higidez da prova documental trazida aos autos.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, declarando resolvido o processo, com o exame do mérito, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, constituo de pleno direito o título executivo judicial (artigo 701 § 2º, do CPC), no montante de R$ 24.901,10 (vinte e quatro mil novecentos e um reais e dez centavos), com atualização monetária pelos índices da tabela prática do E.
TJSP, bem como juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados a partir da data da distribuição da ação.
Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais - com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e.
TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido (artigo 85, §2° do CPC).
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pois são deferidos os benefícios da justiça gratuita ao réu, o que faço, à luz dos documentos de pp. 95/100.
P.I. -
29/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 14:57
Conclusos para decisão
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24/05/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/05/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 11:55
Juntada de Petição de Réplica
-
23/02/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2023 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 05:37
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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07/12/2022 01:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2022 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/11/2022 14:58
Expedição de Carta.
-
22/11/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 06:37
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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