TJSP - 1006190-43.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006190-43.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Eduardo Pessoa Araujo Neto - Z-mais Construtora - - Rgo Construtora - - Brn Par Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Intimem-se. - ADV: VAGNER PELLEGRINI (OAB 198012/SP), VAGNER PELLEGRINI (OAB 198012/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), RAFAEL AUGUSTO VIALTA (OAB 291881/SP) -
08/09/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 08:38
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:44
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2025 06:56
Não confirmada a citação eletrônica
-
25/07/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 03:03
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:11
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 17:11
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 17:11
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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