TJSP - 1002325-51.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002325-51.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Roseli da Silva Faria - Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
A impugnação à justiça gratuita ofertada pelo réu não prospera.
Incumbia ao impugnante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova.
Não comprovou, porém, a alegada condição financeira da autora para arcar com as custas processuais.
Pelo contrário, os documentos de fls. 38/49 comprovam fazer a parte jus ao benefício.
Para a concessão do referido benefício, não é necessária a miserabilidade de quem o obtém.
O espírito da lei é garantir o acesso à Justiça a todas as pessoas, tendo em vista os elevados custos de um processo.
Não bastasse isso, é bom lembrar que, para a hipótese de o impugnado perder a ação, poderá ser condenado nas verbas de sucumbência, conduta, aliás, que esta Magistrada, há muito, tem tomado, pois o benefício da assistência judiciária gratuita proporciona ao hipossuficiente a oportunidade de ingressar em Juízo, como autor ou réu, em defesa de seus direitos violados, mas não lhe proporciona isentar-se, quando vencida na demanda, das despesas processuais e honorários advocatícios suportados pela parte contrária. (JTACSP, RT 108/423).
No mesmo sentido: RJTJESP 100/132; JTACSP 95/92 e 881/183; RT 585/119, 561/163 e 613/200.
Dessa forma, indefiro esta impugnação e, consequentemente, mantenho o benefício de justiça gratuita à autora.
No mais, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, especifiquem provas e justifiquem a sua necessidade e pertinência.
Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612/GO) -
28/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
-
25/05/2025 01:58
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Réplica
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27/02/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 06:40
Não confirmada a citação eletrônica
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11/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 15:40
Recebida a Petição Inicial
-
05/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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