TJSP - 0000165-84.2025.8.26.0062
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Bariri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 01:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000165-84.2025.8.26.0062 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas constantes dos autos são suficientes para a resolução do litígio, sendo desnecessária a dilação probatória.
Saliente-se que o juiz é o destinatário final das provas, competindo-lhe inclusive indeferir as desnecessárias e protelatórias (art. 370 c/c 371, CPC).
Outrossim, à vista do julgamento antecipado, reputa-se despicienda a inversão judicial do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de regra de instrução.
Só há sentido em se discutir o ônus de provar se o que consta dos autos é insuficiente.
Esse não é, porém, o caso do presente feito.
Assim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
Cumpre registrar, ainda, que o julgamento antecipado do feito não é mera faculdade do julgador e, sim, imposição constitucional (art. 5º LXXVIII, CRFB) e legal (art. 4º c/c 139, II, CPC), razão pela qual indeclinável a adoção de tal providência no caso concreto.
Por primeiro, necessária a análise da preliminar alegada pela ré.
Em contestação, a parte ré alega a falta de interesse de agir por parte do autor para o ingresso com a presente demanda, sem qualquer fundamentação.
O interesse processual constitui, ao lado da legitimidade para a causa, uma das condições da ação.
As condições da ação se referem aos requisitos legais para o exercício do direito de ação, direito público subjetivo do autor de movimentar a máquina judiciária e obter uma resposta de mérito.
Com efeito, vê-se que o autor alega ter sido prejudicado diante da compensação pela parte ré de cheque com valor superior àquele inscrito em sua cártula.
Tal situação causou a devolução do creche por ausência de fundos.
Assim, diante da situação, alega o autor que acabou tendo diversos problemas comerciais com seu fornecedor que teria, inclusive, cortado seu crédito.
Com isso, o autor requer a compensação por meio de indenização por danos morais.
Por outro lado, a empresa ré afirma que o autor mantinha valor ínfimo em sua conta, contando, ainda, com o valor de cheque especial disponível, sem qualquer margem para compensação.
Afirma, ademais, que o ocorreu erro na indicação do valor por parte da instituição depositária e que o autor sequer comprovou seus prejuízos comerciais, negando qualquer envolvimento na falha da prestação do serviço e, por isso, qualquer responsabilidade em relação à indenização por danos morais.
Sendo assim, evidente a presença de pretensão resistida e o interesse processual do autor em resolvê-la de forma célere e efetiva, para o reparo dos danos supostamente sofridos.
Ademais, é princípio constitucional a inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
Nesse sentido: A primeira garantia jurisdicional vem tratada no artigo 5º, XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. É a inafastabilidade ao acesso ao Judiciário, traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso ao Poder Judiciário.
Anote-se que o preceito constitucional não reproduz cláusula constante da Emenda Constitucional nº 1, de 1969 (art. 153, § 4º), a qual possibilitava que o ingresso em juízo poderia ser condicionado à prévia exaustão das vias administrativas [...] (CARVALHO, Kildare Gonçalves.
Direito Constitucional.
Belo Horizonte: Del Rey, 12a ed, 2006, p. 553).
Posto isso, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
De mais a mais, superada a preliminar, presentes as condições da ação e pressupostos processuais para análise do pleito formulado, passo à análise do mérito propriamente dito.
Inicialmente, cumpre firmar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato entabulado entre as partes, tendo em vista que as partes estão inseridas em relação de consumo.
Preconiza o art. 3º do CDC que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A parte requerida fornece indistintamente no mercado de consumo serviços bancários a quem se proponha a adquirir.
A parte autora, por sua vez, consome tais serviços como destinatária final (art. 2º do CDC).
No mesmo sentido, é o teor do enunciado de súmula nº 279 do STJ:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No presente caso, conforme relatado na petição inicial, o autor possuía um cheque no valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) para ser compensado na data de 14/02/2025.
Com isso, para possibilitar a compensação do cheque, o autor fez o depósito no valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) no dia correspondente à compensação, sendo que, nesta data, estava utilizando R$ 1.693,49 (mil seiscentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos) do limite do seu cheque especial.
Sendo assim, com o depósito, sobraria o valor de R$ 56,51 (cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos) em conta, mais o valor do seu limite de cheque especial, qual seja, R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), suficientes para a compensação do cheque.
O valor do limite de cheque especial está comprovado conforme fls. 05.
O valor depositado pelo autor no dia 14/02/2025, data da compensação do cheque está comprovado no mesmo documento, bem como a apresentação do cheque nº 275, no valor de R$ 1.790,00 (mil setecentos e noventa reais), diferente do valor lançado na cártula, ou seja, R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), conforme fls. 06.
Assim, como se vê, o valor do cheque a ser compensado no dia 14/02/2025 estava errado, correspondendo a um valor maior do que o esperado pelo autor.
Ainda, é evidente que o autor preparou-se para a compensação no valor indicado na cártula, tendo em vista a realização do depósito no mesmo dia da compensação e no mesmo valor combinado anteriormente.
A empresa ré possibilitou que o cheque fosse apresentado com valor superior àquele lançado na cártula pelo autor, causando-lhe prejuízo, tendo em vista a sua devolução por insuficiência de fundos.
Assim sendo, a realização da compensação do cheque com valor superior àquele atribuído pelo autor na cártula com a consequente devolução por insuficiência de fundos caracteriza evidente falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, que deixou de cumprir com o seu dever ao deixar de conferir o valor disposto na cártula com aquele indicado na operação, causando prejuízos ao autor.
Além disso, diferente do que alegado pela parte ré, a indicação de forma equivocada pela pessoa que realizou a operação para compensar o cheque e a falta de margem por parte do autor em sua conta, não retiram da ré a responsabilidade pela conferência e pela efetividade da operação.
Isso porque, a falha na conferência de valores antes da realização da compensação do cheque insere-se no âmbito do fortuito interno, na medida em que vinculado à atividade empresarial exercida pela ré.
Não em outro sentido, inclusive, estabelece o Enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil do CJF que O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.
Ainda, não se pode olvidar que a ré é prestadora de serviços bancários, e responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos em que estabelece o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse contexto, a responsabilidade da ré independe da prova de culpa, bastando à parte autora a demonstração da sua ação ou omissão, do resultado lesivo e do nexo causal.
Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados.
Bem configurada a responsabilidade, o pedido cinge-se à condenação da ré ao pagamento de danos morais, pelos inequívocos transtornos que o autor teve de suportar.
Sabe-se que o direito à compensação em danos morais se origina da violação frontal a direitos de personalidade do indivíduo, não pressupondo necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis.
Nesse sentido, inclusive, é o enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil do CJF: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
No caso dos autos, a violação a direitos personalíssimos da parte autora é latente.
Conforme consta dos autos, o autor preparou-se para a compensação de um cheque a ser realizado em dia e com valor específicos, anteriormente indicado por ele na cártula, mas a empresa ré deixou de realizar a conferência entre o valor registrado na operação e o disposto na cártula, fazendo com que o cheque fosse devolvido por insuficiência de fundos, o que causou prejuízos comerciais ao autor.
Assim, consoante jurisprudência do STJ, a fixação do quantum debeatur nas compensações de danos morais deve observar o método bifásico, minimizando-se eventual arbitrariedade ou a adoção de critérios exclusivamente subjetivos por parte do julgador.
Veja-se o aresto: A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019.
Dessa maneira, analisando-se o grau da ofensa reconhecida em juízo, a extensão dos danos causados aos interesses jurídicos do autor e, ainda, a jurisprudência do TJSP para casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Saliente-se por fim que o não acolhimento da integralidade do valor pretendido para compensar os danos morais sofridos em nada interferirá na distribuição das verbas sucumbenciais, a teor do que dispõe o enunciado de súmula n.º 326, do STJ, que diz: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.Em que pese respeitável posicionamento em sentido contrário, o Superior Tribunal de Justiça entende que o supracitado enunciado não conflita com o art. 292, V, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o valor indicado pela parte autora a título de danos morais é meramente indicativo referencial.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 326/STJ.
SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se conhece do recurso especial quando o exame das teses jurídicas nele deduzidas exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 1.1.
No caso concreto, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos pressupostos para se atribuir responsabilidade civil à recorrente é necessária incursão sobre elementos de fato e de provas, o que é vedado na instância excepcional.2.
Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, "[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei processual civil.2.1.
Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra a recorrente, pleiteando indenização por danos morais e à imagem no importe de R$ 2 milhões, com julgamento de procedência dos pedidos, arbitrando-se indenização no valor total equivalente a R$ 50 mil. 2.2.
Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório.
Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ. 3.
O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação. 4.
Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de compensação, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a contar deste arbitramento (súmula 362 do STJ), e juros de mora de a contar da data 28.03.2025 (fls. 13), na qual houve a efetiva citação da ré (art 405, CC).
Incidente apenas a SELIC, descontado o IPCA (art. 406, §1º, do CC), a título de juros, o que deverá perdurar até a data deste arbitramento (súmula 362 do STJ).
Após a presente data, incidente apenas a SELIC, englobando juros e correção monetária.
Sem condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55, Lei nº 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
25/08/2025 16:31
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/04/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 10:27
Determinada a citação
-
06/03/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000899-86.2025.8.26.0589
Adriana Maria da Silva
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Advogado: Fernando Jose Gregorio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 09:13
Processo nº 0028376-84.2023.8.26.0100
Fundacao de Rotarianos de Sao Paulo
Marli Jose da Silva Barbosa
Advogado: Roseli dos Santos Ferraz Veras
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2018 18:24
Processo nº 1019387-32.2024.8.26.0005
Banco Bradesco S/A
Valdelice Gomes de Freitas
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2024 15:05
Processo nº 0002530-89.2025.8.26.0037
Ulisses Rodrigues
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Mozart Dias Podesta Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 13:19
Processo nº 0000167-73.2020.8.26.0274
M.a Andretta Factoring Fomento Mercantil...
Paulo Sergio Flavio Simoes
Advogado: Adriana Maria Pozzebon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2019 12:45