TJSP - 1004374-46.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004374-46.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Alberto da Silva Junior -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos três últimos comprovantes de pagamento de salário/benefício ou comprovante mensal do pro labore, bem como a relação dos 12 últimos faturamentos mensais, subscrita por profissional contábil, sob as responsabilidades legais, comprovando ainda, que não declara ao fisco mediante documento hábil; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia integral da última declaração de imposto de renda apresentada ou, alternativamente,declaração de próprio punhode que é isenta.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Int. - ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 422056/SP) -
02/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 16:21
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:50
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 11:47
Juntada de Mandado
-
22/08/2025 10:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/08/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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