TJSP - 1000288-59.2025.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000288-59.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ilza Aparecido do Prado - Associação de Amparo Aos Aposentados e Pencionistas do Brasil - Ampabem Brasil - Assentes tais premissas, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, confirmando a liminar, para: a) CONDENAR a Requerida na obrigação suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora, relativos à contribuição impugnada nos autos; b) DECLARAR a inexistência da dívida referente ao Termo de Adesão/Filiação indicado na inicial (CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751); c) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir desta data pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (Súmula 362 do STJ), além de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - Lei nº 14.905/2024, contados da data do primeiro desconto indevido; d) CONDENAR a parte Requerida à devolução, em dobro, de todos os valores referentes ao negócio jurídico citado, descontados da parte Autora, cujo montante deverá ser corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do respectivo desconto, além de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - Lei nº 14.905/2024, contados da citação, cujo cálculo deverá ser apresentado no pedido de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de liquidação, tendo em visa depender de mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC); e) tendo em vista que a parte Autora decaiu em parte mínima do pedido, CONDENAR a parte Demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da Demandante, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, à luz das balizas tracejadas pelos incisos do mesmo dispositivo.
Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração com objetivo de reforma do julgado, desiderato a que não se presta a referida ferramenta, implicará em multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS) -
08/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/09/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 10:20
Juntada de Mandado
-
31/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 02:03
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:25
Expedição de Carta.
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20/02/2025 16:24
Recebida a Petição Inicial
-
18/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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